TJSP - 1001039-85.2023.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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28/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Carlos Laurindo (OAB 77598/SP), Wanderlei da Costa Oliveira (OAB 463491/SP) Processo 1001039-85.2023.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Maitê Eloah Neves Carvalho, Maria Aparecida Neves da Silva - Reqdo: Wagner Conceição Carvalho -
Vistos.
Trata-se de ação de guarda ajuizada por Maria Aparecida Neves da Silva e alimentos proposta por Maite Eloah Neves Carvalho, esta representada pela primeira requerente, em face de Wagner Conceição Carvalho.
Em breve síntese, alegou a autora que é filha do réu, o qual não está colaborando com suas necessidades, e que permanece sob a guarda de fato da genitora.
Assim, com a antecipação de tutela, pediu a condenação do réu ao pagamento de alimentos na medida de sua possibilidade, e a fixação da guarda unilateral em favor da genitora com a regulamentação das visitas pelo requerido (fls. 01/04).
Juntou documentos (fls. 05/14).
Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e fixados os alimentos provisórios (fls. 15/17).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (fl.33).
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 34/37.
Em suma, alegou que o valor pleiteado pelo autor está acima das suas possibilidades, uma vez que comprometeria seu sustento, além do que possui obrigação alimentar em relação a outros dois filhos.
Assim, requereu a fixação dos alimentos em 11% dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego fixo, e 20% do salário mínimo, em caso de desemprego.
No mais, não se opôs à concessão da guarda da menor à genitora.
Juntou documentos (fls.38/49).
Réplica às fls.54/57.
Em sede de especificação de provas, as partes permaneceram inertes.
O Ministério Público se manifestou pela parcial procedência da ação (fls. 61/65). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos mostram-se suficientes para a solução da lide.
No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente.
Primeiramente, no que tange ao pedido de guarda, restou demonstrado nos autos que a genitora já exerce a guarda de fato da menor Maitê, não havendo fatos ou indícios desabonadores que justifiquem a não concessão da guarda pleiteada.
Ademais, devidamente citado, o requerido manifestou concordância com a formalização da guarda unilateral em favor da genitora.
Assim, a guarda da menor deve ser fixada em favor da autora, sem prejuízo do direito de convivência com o genitor, conforme requerido na inicial.
Quanto aos alimentos pleiteados, vislumbro que a necessidade alimentar da suplicante, in casu, é presumida em virtude de sua menoridade (fls.10/11), e não pairam dúvidas a respeito da capacidade financeira do requerido, porquanto exerce atividade remunerada (fl.37).
A controvérsia restringe-se, unicamente, à determinação do valor da pensão alimentícia devida, tendo em vista o critério da proporcionalidade insculpido no §1º do artigo 1.694 do Código Civil. À míngua de melhores informações acerca da riqueza do alimentante, reputa-se razoável a quantia de 30% do salário mínimo em caso de desemprego (ou emprego sem vínculo) e de 30% dos vencimentos líquidos em caso de emprego com vínculo formal.
Qualquer valor inferior a esse seria insuficiente à subsistência do menor.
E, de acordo com a jurisprudência, independentemente do fato de o réu estar empregado ou ter constituído nova família, deve ele arcar com o sustento dos filhos que necessitam de ajuda. É por isso que, conforme ensina Yussef Said Cahali, a obrigação de prestar alimentos [...] não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor: o pai, ainda que pobre, não se isenta por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho.
A alegada impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever do pai de contribuir para a manutenção do filho; eventualmente, a prestação ficaria descumprida, pois ao impossível, ninguém está obrigado; a obrigação, no entanto, sempre subsistirá. (CAHALI, Yussef Said.
Dos Alimentos. 4 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
P. 526).
Respeitante ao termo inicial dos alimentos, é de se aplicar a Súmula 6, aprovada pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em sessão realizada em 23 de junho de 2010, nos termos do art. 188, § 3º e § 4º do Regimento Interno, in verbis: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) conceder a guarda de Maite Eloah Neves Carvalho à autora Maria Aparecida Neves da Silva, autorizadas as visitas do réu à filha de forma livre, conforme pleiteado na exordial, a qual me reporto; (b) fixar a pensão alimentícia, em favor da autora, em 30% de seus vencimentos líquidos, em caso de vínculo formal, ou 30% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou emprego sem vínculo, sendo esse o patamar mínimo.
De se observar ainda que, na ausência de acordo em sentido contrário, a expressão "rendimentos líquidos" compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio (JTJSP 174/178) e as férias (TJ/SP, Ap.
Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel.
Des.
Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão não incidirá sobre o FGTS (STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165, 206/168), multa por dispensa imotivada (JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25), nem sobre outros ganhos variáveis como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), indenização por férias não gozadas (TJ/SP, Ap.
Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel.
Des.
Jacobina Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios alimentação e transporte (TJ/DF, AGI 20.***.***/0587-29, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 76).
Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que ele assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc. (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao empregador do réu a fim de que proceda aos descontos na forma indicada, depositando em conta em nome do(a) autor(a) ou de seu representante legal, cujos documentos deverão ser apresentados junto com este ofício.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como TERMO DE GUARDA.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com as custas e despesas processuais, a calcular, e pagarão os honorários advocatícios da parte contrária no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observando-se, em relação ao autor, a gratuidade de justiça concedida à fl.13, e ao requerido a gratuidade de justiça que ora concedo (art. 98, §3º, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.
P.I.C. -
25/08/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 01:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 17:53
Juntada de Ofício
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19/04/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 11:17
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/05/2023 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
13/04/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/04/2023 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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