TJSP - 1008793-23.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:36
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/05/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 20:13
Homologada a Transação
-
25/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 09:09
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:09
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila de Araujo Ramos Buso (OAB 244987/SP) Processo 1008793-23.2023.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1008793-23.2023.8.26.0286, à3ª Vara Cível do Foro de Itu, em que são partes: parte autora/exequente - COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIGUAÇU - SICOOB CREDIGUAÇU, CNPJ 67.***.***/0001-49, e parte ré/executado - PALETAS SÃO LUIZ LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-50 e RODRIGO MARTINS DOS SANTOS, CPF *36.***.*02-64, cujo valor da causa é: R$ 40.759,17(QUARENTA MIL E SETECENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Int. -
29/08/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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