TJSP - 1012893-41.2023.8.26.0344
1ª instância - Fazenda Publica de Marilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/11/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:01
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 08:47
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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07/11/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marilha Cannizza Bernardes da Rosa (OAB 321484/SP) Processo 1012893-41.2023.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Mariana Franciscani Alves -
VISTOS.
Não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, c/c o artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2.009.
Em que pesem as alegações e a tese jurídica ventiladas na inicial de fls. 01/14, em sede de juízo de cognição sumária, próprio desta fase embrionária de tramitação do writ, constato não haver demonstração eloquente de violação de direito líquido e certo.
Com efeito, a anulação do concurso referido na inicial, para provimento de cargo de Procurador Jurídico Municipal, se deu em razão da ausência de representante da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do certame (fls. 129/132), o que, de resto, encontra previsão normativa não apenas no artigo 58, inciso X, do Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906/94), como também no artigo 132 da Constituição Federal. É bem verdade que a norma constitucional faz expressa referência à participação da OAB em todas as fase de concurso público para provimento de cargos de Procurador do Estado e do Distrito Federal.
Todavia, como desdobramento do princípio da simetria, a exigência também há de ser observada em concurso público para provimento de cargos de Procurador Municipal.
A controvérsia já foi objeto de apreciação pelo E.
TJSP, que tem decidido nesse sentido em casos análogos: "Apelações.
Mandado de segurança.
Concurso para provimento do cargo de Procurador Jurídico Municipal.
Candidato que alega ofensa a direito líquido e certo, em razão de vícios ocorridos durante o certame.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada.
Mera expectativa de direito do candidato aprovado.
Desnecessária a citação para integrar a lide.
Mérito do recurso.
Exigência de participação de membro da OAB, por simetria da previsão do art. 132, caput, CF.
Participação de servidora comissionada no concurso, classificada em segundo lugar, envolvida no processo de contratação da comissão organizadora.
Comprometimento da lisura do certame e risco de ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recursos desprovidos"(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000908-72.2018.8.26.0240; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Iepê -Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2021; Data de Registro: 03/06/2021) "AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto Concurso público Procurador Jurídico Participação da OAB Inobservância Organizadora Pessoa jurídica de direito privado Licitação Dispensa indevida Fato superveniente Inidoneidade da organizadora Nulidade Possibilidade: - É nulo o concurso público para o provimento do cargo de procurador jurídico que não conta com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, realizado com indevida dispensa de licitação e organizado por pessoa jurídica cuja representante foi condenada criminalmente por fraude em diversos certames" (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001187-81.2014.8.26.0698; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirangi -Vara Única; Data do Julgamento: 26/03/2018; Data de Registro: 02/04/2018) De maneira que, ao menos por ora, a tutela de urgência deve ser indeferida.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida em caráter liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no decêndio legal, com as homenagens deste Juízo.
Oportunamente, intime-se o Ministério Público para manifestação e tornem-me os autos novamente conclusos para prolação de sentença.
Indefiro a concessão de gratuidade processual em favor da parte impetrante, tendo em vista que os demonstrativos de pagamento de fls. 22/24 evidenciam que a autora do writ reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que seja privada do mínimo necessário a sua subsistência.
O cumprimento desta decisão fica condicionado ao recolhimento integral das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias, o que deverá ser certificado pela zelosa serventia, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Marilia, 23 de agosto de 2023 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO -
24/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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