TJSP - 1002044-81.2023.8.26.0288
1ª instância - 02 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:20
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 10:59
Transitado em Julgado em #{data}
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05/10/2023 15:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 10:58
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2023 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1002044-81.2023.8.26.0288 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - (Mandado de citação/busca/apreensão encaminhado à Central de Mandados-deverá a parte autora providenciar o comparecimento do representante indicado nos autos, devendo entrar em contato pelo fone(16) 2165-9013 -Central de Mandados, para efetivação da medida) -
28/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1002044-81.2023.8.26.0288 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Tendo em vista a comprovação da mora pelos documentos que instruem a inicial, notadamente pela notificação - enviada via cartório, sendo que o aviso de recebimento dos correios voltou com a informação de "mudou-se"-, e consoante consta no contrato, ser dever do réu manter seu endereço atualizado, o que não ocorreu, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 (nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014), procedendo-se à busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na petição inicial, devendo o devedor ou o possuidor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (DL 911/69, artigo 3º, § 14, incluído pela referida lei).
Proceda-se, pois, ao bloqueio do(s) veículo(s) pelo sistema RENAJUD, caso não localizado e apreendido o bem e comprovado o recolhimento da taxa equivalente.
Efetivada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (valor remanescente do financiamento com encargos, ou seja, parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04).
Cite-o ainda de que poderá apresentar defesa, no prazo legal de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (art. 344, CPC/2015).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor/credor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Efetivada a liminar, se o caso, providencie o autor a retirada do veículo do local depositado no prazo de 48 horas (Art. 3º, § 13, DL 911/69, incluído pela Lei nº 13.043 de 13/11/14).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando autorizados o reforço policial e o arrombamento, se necessários.
DEVERÁ A PARTE AUTORA providenciar o comparecimento de representante indicado nos autos, com o fim de promover o efetivo cumprimento do ato, sendo possível o contato prévio com a Central de Mandados pelo telefone (16) 2165-9013, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo por abandono (art. 485, inciso, III, do CPC).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, o(a)(s) requerido(a)(s) deverão acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha.
Vedado o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, conforme artigo 1.245, § 2º, das NSCGJ, salvo comprovado o recolhimento da taxa correspondente.
Petições, procurações, defesas etc devem ser trazidas ao juízo através de peticionamento eletrônico.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 06:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:57
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 09:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 09:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 16:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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