TJSP - 1016890-84.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 14:51
Extinto o processo por desistência
-
19/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 05:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 13:35
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP) Processo 1016890-84.2023.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Vistos, Preliminarmente, tendo em vista que os autos não versam sobre as hipóteses previstas no art.189 do CPC, retire-se a tarja de segredo de justiça.
Comprovada a mora, defiro a tutela provisória de urgência consistente na busca e apreensão do veículo Veículo: HYUNDAI/HB20 COMFORT 1.0 12V 4P (AG) Completo, placa FYZ1928, chassi 9BHBG51CAFP313770, Renavam 1021549336, fabricado em 2014, modelo 2015, cor VERMELHA, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cumprida a liminar, cite-se o réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça observar o disposto no artigo 212, § 2º do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Por fim, considerando o entendimento adotado pelos juízes da Comarca e as noticiadas dificuldades enfrentadas no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, fica, desde já, deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, cuja requisição ficará a cargo do meirinho, diretamente aos responsáveis.
Na hipótese do Sr.(a) Oficial(a) não encontrar o bem no local, deverá certificar se o(a) réu(é) reside no endereço.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO.
Intime-se. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:22
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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