TJSP - 0000152-23.2023.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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18/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2024 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/03/2024 19:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 12:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/02/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:57
Expedição de Carta.
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29/11/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 09:22
Expedição de Carta.
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30/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dário Letang Silva (OAB 196227/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Eduardo Alberto Squassoni (OAB 239860/SP) Processo 0000152-23.2023.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Itaucard S/A, Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA -
Vistos.
Francisco Paulo da Silva Rocha ajuizou a presente ação em face de Cred-System Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e de Banco Itaucard S/A porque, em 12/8/2022, realizou o pagamento integral da fatura cujo vencimento era de 25/7/2022 no valor de R$ 1.058,99.
Em 13/8/2022, houve o parcelamento de R$ 1.249,88 em 10 prestações de R$ 209,64.
Pretensão: declaratória de inexigibilidade e compensação pelos danos morais experimentados.
Contestação de Cred-System: a fatura com vencimento em 25/7/2022, de R$ 1.058,99, não foi paga.
A fatura possuía um crédito de R$ 188,89 decorrente de uma negociação cancelada.
A situação foi para adesão ao parcelamento automático, o que ocorreu na forma de 9 prestações de R$ 209,64.
A fatura com vencimento em 25/8/2022, de R$ 1.186,44, foi paga parcialmente (R$ 1.058,99) em 12/8/2022, lançando-se a diferença (R$ 127,45) para o próximo vencimento.
Não foram pagas as faturas com vencimento em 25/9/2022 (R$ 1.805,05) 25/10/2022 (R$ 3.160,49) e 25/11/2022 (R$ 6.672,10).
Brada, enfim, pela improcedência.
Contestação de Itaucard: ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, pela improcedência.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
O interesse processual, consabidamente, cuida-se do binômio necessidade, pela impossibilidade de se exercer a pretensão pela via extrajudicial, e a adequação ou utilidade, no sentido de que o provimento jurisdicional pertinente possa trazer algum benefício para o demandante.
Sobre o tema, destaca o e. jurista italiano Giuseppe Chiovenda: O interesse de agir não consiste unicamente no interesse de conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do direito), mas também no interesse de consegui-lo por obra dos órgãos jurisdicionais.
Pode-se, em consequência, ter um direito e não ter ainda nenhuma ação (o interesse é a medida das ações" - point d'intérêt point d'action).
De modo geral, é possível afirmar que o interesse de agir, consiste nisto, que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano injusto.
O saudoso José Frederico Marques bem elucida: Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto.
Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.
Nesse passo, se a pretensão só pode ser exercida através de instrumento jurisdicional, dada a resistência (presença de lide), e se o meio processual lhe é adequado (providência processual) e útil (providência material), não há falar em falta de interesse processual.
Enfim, o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida, de acordo com os fatos narrados na inicial.
Ademais, a contestação à pretensão veiculada na inicial é o suficiente e o bastante à aquilatação de que existe o interesse processual, ainda que superveniente, pois, se a ela não anuiu a parte ré em Juízo, decerto a ela não anuiria extrajudicialmente.
Afora isso, tem-se que o reconhecimento da ilegitimidade, ativa ou passiva, impende a um abreviamento do curso processual de cuja apreciação deva restar claro que nem a parte autora, na ilegitimidade ativa, nem a parte ré, na ilegitimidade passiva, possam figurar num dos polos da demanda, justamente por não possuírem liame algum com o objeto litigioso, porque verdadeiramente o seria estranho.
No entanto, não é o que se sucede neste processado.
As partes que contendem nesta relação jurídico-processual são legítimas para figurarem nesta demanda, de cujo desate vitorioso se deve dar no plano meritório, haja vista que, ainda que tênue a relação jurídico-material entre elas, não evita, nem obstaculiza a um exame do próprio mérito em ordem a julgar o pedido procedente ou improcedente.
Vale dizer: malgrado a bradada ilegitimidade passiva ad causam, nada se impede, sob a perspectiva da teoria da asserção ou da prospettazione, que deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações da parte autora, saia a parte arguente vencedora da ação, porém, no âmbito de um juízo meritório.
Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência que tem prevalecido no E.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, não é demais lembrar de que todo aquele que coparticipa da cadeia mercadológica tem a obrigação de responder aos consumidores pelos infortúnios que ocorram na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual, ainda que lhe remanesça direito de regresso contra quem de direito.
Por fim, em que pese certa divergência doutrinária, a impossibilidade jurídica do pedido não mais está catalogada como condição da ação desde 18/3/2016, ou seja, quando passou a viger, entre nós, o CPC/2015; a despeito disso, vejam os arts. 17, 337, VI, e 485, VI.
Com efeito, a impossibilidade jurídica do pedido, quando o caso, faz o processado se encaminhar para a rejeição da pretensão articulada na peça inicial, mediante um juízo, portanto, ao plano de mérito.
Bem por isso, rejeito-a como condição da ação.
Enfim, reputo as partes legítimas, consignando-se que o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim pretendido.
Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, aprecio o meritum causae.
Seja como for, destaco que, em audiência, se ouviu a parte autora: tinha um valor a ser pago de R$ 1.058,99 no cartão de crédito com vencimento em julho; pagou no dia 12/8/2022 o valor total; no dia 13/8/2022, houve o parcelamento automático; daí o valor de R$ 1.058,99 foi feito em 10 prestações; daí, colocaram tantos juros que não conseguiu pagar as outras prestações; os juros viriam depois.
De pronto, afasto a existência de danos morais, pois, mal ou bem, a parte autora pagou a fatura em atraso.
Entretanto, a situação vivenciada pela parte autora causa perplexidade.
Por uma fatura de R$ 1.058,99, vencida em 25/7/2022, e, confessadamente, paga em atraso, no dia 12/8/2022, os réus, que respondem em solidariedade, à medida em que coparticipam da mesma cadeia mercadológica, não computaram esse pagamento (embora atrasado), e passaram a lhe cobrar o dobro disso (R$ 2.096,40) dia depois, embora parceladamente.
Parte autora tentou resolver no Procon, mas sem sucesso.
Ajuizou esta ação, e, embora fosse concedida a tutela provisória para o levantamento do gravame perante o cadastro de inadimplentes, a dívida, por ocasião do ajuizamento (fev/2023), já estava em R$ 6.672,10 mais do que o sêxtuplo! Com o passar do tempo, decerto, o montante já está na estratosfera.
Vem-me à lembrança a arguta observação de um dos maiores pensadores da modernidade, o sociólogo e filósofo polonês, Zigmunt Bauman, em que assertivamente ponderou que: a atual 'contração do crédito' não é resultado do insucesso dos bancos.
Ao contrário, é o fruto, plenamente previsível, embora não previsto, de seu extraordinário sucesso.
Sucesso ao transformar uma enorme maioria de homens, mulheres, velhos e jovens numa raça de devedores.
Alcançaram seu objetivo: uma raça de devedores eternos e a autoperpetuação do 'estar endividado', à medida que fazer mais dívidas é visto como o único instrumento verdadeiro de salvação das dívidas já contraídas.(grifei) E isso não é um problema tipicamente brasileiro (ou dos bancos brasileiros); Zigmunt Bauman destaca, ainda, que: O adestramento para a arte de 'viver em dívida' e de forma permanente foi incluído nos currículos escolares nacionais.
A Grã-Bretanha também chegou a situação bem semelhante.
Em agosto de 2008, a inadimplência dos consumidores superou o total do Produto Interno Bruto da Grã-Bretanha.
As famílias britânicas têm dívidas num valor superior a tudo o que suas fábricas, fazendas e escritórios produzem.
Os outros países europeus não estão em situação muito diversa.
O planeta dos bancos está esgotando as terras virgens e já se apropriou implacavelmente de vastas extensões de terras endemicamente estéreis. (grifei) Não se desconhece que a instituição financeira exerce papel relevante na sociedade e no mundo dos negócios, pois de certa forma viabiliza a que projetos, sobre os quais seus idealizadores não tenham condições econômicas para realizarem, possam ser executados com a antecipação para agora de recursos econômicos que viriam para depois.
No entanto, não é disso de que trata Zigmunt Bauman.
Não é disso de que trata este processado.
O que vemos nesses autos é um abuso ardiloso que se impôs à parte autora uma dívida, outrora sem muita expressão, mas agora praticamente impagável, dadas as condições econômicas da parte autora e do vulto que tomou a dívida.
O Judiciário não está para vilipendiar direitos constitucionais de quem quer que seja, nem mesmo das instituições financeiras que, ordinariamente, exercem, já o disse, relevante papel no mercado de capitais.
Não está, também, para avalizar conduta daquele que esteja inadimplente, qual tem mesmo a obrigação de pagar, e em dia, suas obrigações.
Entretanto, não há como não observar que a parte ré, unilateralmente, e com todo o seu poder (financeiro) e diretivo da relação contratual, praticamente está a encurralar o consumidor, colocando-se-o em situação sobremaneira difícil, de modo a não mesmo conseguir pagar sua dívida em razão de um atraso de 18 dias! Dura lex sed lex, a lei é dura, mas é lei, precisa ser interpretada, como se tem imputado à e. jurista Maria Helena Diniz, como a lei é dura, mas tem de haver justiça! A propósito, o superendividamentojá chegou a ser matéria cuidada recentemente pelo legislador (Lei nº 14.181/2021), e, encartada no Código de Defesa do Consumidor, se trata mesmo de matéria de ordem pública (CDC, art. 1º).
Nunca é demais lembrar de que, admitindo-se o julgamento por equidade pelo árbitro (Lei nº 9.099/1995, art. 25), evidentemente o pode o juiz.
Como já dizia Aristóteles, a equidade desempenha um papel corretivo, sendo um remédio para sanar os defeitos decorrentes das generalidades da lei em ordem a compor a lide.
O que procura a parte ré, senão criar um inferno financeiro na vida da parte autora com a criação de uma dívida impagável? A melhor solução para o caso é reconhecer que o direito da parte ré se circunscreva a que se cobrem da parte autora encargos moratórios contratuais tão apenas pelo período de inadimplência os tais 18 dias, incluindo-se aí outras despesas que a parte autora, porventura, tenha feito no período (ex.: pagamento por produtos ou por serviços que consumiu).
No mais, tudo que não foi pago, posteriormente pela parte autora, já que os altos valores que sobrevieram com as faturas o impossibilitaram de fazê-lo, só poderão ser exigidos dele em ralação às despesas que realizou, mas não em relação ao repique dos encargos moratórios.
Presente este contexto, confirmando-se in totum a tutela provisória outrora concedida, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para tão só admitir que a parte ré cobre da parte autora: I encargos moratórios contratuais dos tais 18 dias, que terá por data-limite 13/8/2022 (data do pagamento da fatura); a partir desta data (13/8/2022), admitir-se-á correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios simples 1% ao mês (juros moratórios simples correspondem a 0,333% ao dia) até a data do pagamento que deverá sobrevir.
Data para pagamento pela parte autora: 30 dias do trânsito em julgado.
II despesas realizadas no período pela parte autora: correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios simples 1% ao mês (juros moratórios simples correspondem a 0,333% ao dia) desde as datas dos vencimentos das respectivas faturas (correlação entre data da despesa e vencimento da fatura) até a data do pagamento que deverá sobrevir..
Data para pagamento pela parte autora: 30 dias do trânsito em julgado.
III Fica, então, a parte ré obrigada a, dentro de 30 dias, sob pena de fixação de astreintes, emitir ficha de compensação única para que a parte autora liquide toda sua dívida com respeito ao cartão de crédito nos exatos moldes em que fixei (itens I e II).
Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 09:15
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/03/2023 09:09
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/06/2023 10:40:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
20/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
22/02/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:22
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/03/2023 11:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
09/02/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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