TJSP - 1015124-91.2023.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 14:11
Autos no Prazo
-
12/11/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 09:19
Documento Juntado
-
21/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:48
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
16/10/2024 11:45
Documento Juntado
-
16/10/2024 11:42
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:16
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
06/09/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 18:18
Documento Juntado
-
26/08/2024 16:49
Certidão de Cartório Expedida
-
26/08/2024 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2024 15:00
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 17:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
22/07/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:24
Petição Juntada
-
11/07/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
08/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 14:29
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
05/07/2024 14:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/05/2024 14:27
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 18:53
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
27/03/2024 16:07
Autos no Prazo
-
19/10/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:26
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
05/10/2023 15:42
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/10/2023 10:29
Documento Juntado
-
28/09/2023 18:40
AR Positivo Juntado
-
15/09/2023 07:40
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/09/2023 06:41
AR Positivo Juntado
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06/09/2023 04:43
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 04:43
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP) Processo 1015124-91.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios -
Vistos. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), para pagamento em três (03) dias úteis, contados da citação, ou oferecimento de embargos em quinze (15) dias úteis, contando-se este último prazo a partir da juntada do mandado ao processo, independentemente de penhora. 2.
Não sendo efetuado o pagamento no lapso temporal de três (03) dias, proceda-se a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(a) (s) executado(a)(s) na mesma oportunidade. 3.
Realizada a constrição de bens, o depósito recairá em mãos do Executado, devendo o Exequente, no entanto, se manifestar após o decurso do prazo previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil, quanto a ocasional substituição do depositário (artigo 840, § 2º do CPC) 4.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, sendo certo que tal verba será reduzida pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo retro mencionado de três (03) dias. 5.
No prazo para embargos (quinze dias úteis), poderá(ao) o(a)(s) devedor(a)(es), reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do tal devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, sendo as prestações corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC). 6.
Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:33
Carta Expedida
-
28/08/2023 19:33
Carta Expedida
-
28/08/2023 19:33
Carta Expedida
-
28/08/2023 19:32
Carta Expedida
-
28/08/2023 19:32
Carta Expedida
-
28/08/2023 19:32
Carta Expedida
-
28/08/2023 19:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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