TJSP - 1069811-21.2023.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/09/2024.
-
03/08/2024 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:31
Processo Reativado
-
31/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/05/2024.
-
06/04/2024 08:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:03
Realizado Cálculo de Tributos
-
12/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Alana da Silva Camilo (OAB 468917/SP) Processo 1069811-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tadeu Wellington Alves Maia - Reqdo: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
I.- TADEU WELLINGTON ALVES MAIA promove AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAÚ S.A alegando, em síntese, que em 28.04.2022 firmou com o réu um contrato de empréstimo pessoal consignado número 171854284, por meio do qual lhe foi liberado o valor de R$ 20.689,62.
Ajustou-se que o pagamento seria realizado em sessenta (60) parcelas mensais de R$ 683,14, com vencimento da primeira em 05.07.2022 e da última em 05.06.2027.
O autor informa que já pagou onze (11) das sessenta (60) parcelas, no entanto, vem a juízo questionar a abusividade dos juros cobrados, porque superiores à média cobrada no mercado, requerendo a revisão das cláusulas pertinentes.
Segundo a inicial, o banco réu fixou uma taxa de 2,59% ao mês, que é superior a 100% da média estabelecida pelo BACEN na época da contratação (que era 1,59 % a.m.), o que caracteriza a abusividade dos juros, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e acompanhada pelos Tribunais de todo o país (fls. 03).
Aponta como incontroversa a parcela no valor de R$ 546,16, resultado da aplicação da nova taxa de juros, anexando planilha.
Requer a concessão de tutela de urgência para A) Suspender os descontos relativos às parcelas do contrato na conta bancária em sua titularidade; B) Autorize a realização de depósitos judiciais mensais na ordem de R$ 546,16 (quinhentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) relativos aos valores incontroversos; C) Proíba o demandado de incluir anotações restritivas junto ao CPF do demandante até o término do processo (fls. 05).
Ao final, postula a procedência da ação para REVISAR O CONTRATO determinando o alinhamento dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN (fls. 06).
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 07/53), atribuindo-se à causa o valor de R$ 20.689,62.
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 107), assim como a gratuidade judiciária, vindo, na sequência, o recolhimento da taxa judiciária devida (fls. 105/106).
Citado, o banco réu apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 110/192).
Com destaque de preliminar, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, assim como o valor da parcela indicado como incontroverso, porque apurado em condições não avalizadas pela lei e jurisprudência nacional.
Assevera que antes de formalizar a contratação, a parte autora obteve todos os detalhes da operação e dos termos contratados.
Ao final, também lhe foi entregue o resumo das condições da operação sendo, ainda, que estas informações ficam disponíveis no site do banco, podendo ser acessadas a qualquer tempo (fls. 115), de tal forma que não lhe aproveita, agora, a revisão do contrato.
Defende que é descabida a consignação em pagamento da parcela tida como incontroversa para descaracterização da mora, inexistindo ilegalidade nos juros remuneratórios, porque dentro da média estipulada pelo BACEN, exibindo planilha explicativa.
Outrossim, bate-se pela legalidade da capitalização dos juros, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente liminarmente, requerendo, inclusive, condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé.
Réplica a fls. 196/199.
Instadas as partes à especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 205), enquanto o réu manifestou interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 203). É o relatório.
DECIDO.
II. - O feito comporta o julgamento no estado, porque a questão submetida à apreciação é exclusivamente de direito, sendo suficiente ao seguro equacionamento do litígio a prova documental carreada aos autos, não se divisando a necessidade de maior dilação probatória, até porque dispensada pelas partes.
Trata-se de ação ajuizada por Tadeu Wellington Alves Maia, objetivando revisar as cláusulas do contrato de empréstimo pessoal firmado com o banco réu (fls. 16/23), ao argumento de que a taxa de juros remuneratórios é superior à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central.
Postula a adequação do valor das parcelas, entendendo como devido o valor de R$ 546,16.
De início, nada a tecer acerca da impugnação à gratuidade judiciária levada a efeito pela ré, em razão do indeferimento da benesse por decisão proferida a fls. 85, com o recolhimento da taxa judiciária na sequência.
De outro lado, entendo que a impugnação com relação ao valor incontroverso da parcela é matéria que se entrelaça com o mérito e com ele será analisada.
Pois bem.
O foco central da questão posta em debate repousa na possibilidade ou não de intervenção judicial na esfera de autonomia da vontade privada das partes, em relação jurídica tipicamente de consumo, sob o enfoque dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira ré na concessão de empréstimo pessoal consignado.
Nessa quadra, impende ter presente que o réu é instituição financeira devidamente reconhecida pelo Banco Central do Brasil, como tal sujeita à disciplina da Lei nº 4.595/64 que, segundo entendimento jurisprudencial corrente, revogou a cognominada Lei da Usura, ao menos no que diz para a limitação dos juros, tendo sido, outrossim, recepcionada pela nova ordem constitucional.
Vale dizer, as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições de crédito já não se acham sob incidência das limitações previstas no Decreto nº 22.626/33, mas sim ao quanto disposto na Lei nº 4.595/64, às deliberações do Conselho Monetário Nacional e às limitações e disciplina do Banco Central, como já decidido pelo E.
Supremo Tribunal Federal nos R.E. 78.953, 83.743-57 e tantos outros, dando ensejo à súmula 596 do referido conspícuo.
Bem a propósito, a Súmula Vinculante nº 07, do E.
Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, conforme redação original do artigo 192, §3º, da Constituição, posteriormente revogada, não era autoaplicável, pois tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
No âmbito do E.
STJ, por sua vez, de há muito restou consolidada a orientação, ainda sob a égide do CPC/73, a corroborar a ideia de não limitação, em abstrato, dos juros remuneratórios, admitindo, no entanto, excepcional revisão contratual, em se caracterizando relação de consumo, e aferida em concreto abusividade.
A conferir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ - Resp nº 1.061.530/RS 2ª Seção julgado em 22/10/2008).
Note-se que, ainda quando analisada a questão à luz dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência no âmbito dos contratos bancários resulta inegável, seja a teor da súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, seja em razão de pronunciamento definitivo do Pretório Excelso a propósito da questão, as taxas de juros remuneratórios, somente comportam revisão quando superem significativamente a média do mercado.
Vale dizer, a disciplina protetiva que emana do Código de Defesa do Consumidor, comporta invocação subsidiária, casuística e concreta no âmbito de cada relação contratual em hipóteses deste jaez, se e somente se caracterizada abusividade, à vista da exigência de taxas que, comprovadamente, revelem discrepância substancial com a média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (cf. a propósito R.Esp. 407097/RS, rel. designado Min.
Ari Pargendler, DJ 29.09.2003, p. 142).
O entendimento jurisprudencial a tal propósito restou consolidado precisamente neste sentido, no âmbito do C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, à compreensão de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de (1,5) uma vez e meia superior à média praticada no mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Discrepância de tal ordem, no entanto, não restou evidenciada, à luz da contestação ofertada, mais precisamente a tabela explicativa de fls. 118, sobre a qual a réplica sequer se posicionou, limitando-se a considerações genéricas.
Com efeito, à luz dos autos, infere-se que o contrato previu taxa de juros à razão de 2,41% ao mês, perfazendo 33,07 % ao ano (fls. 16), não excedendo a base estabelecido pelo STJ, de uma vez e meia a taxa média de mercado para o período em tela (3,97% ao mês e 55,21% a.a.), como demonstrado pelo réu na tabela de fls. 118, sem controvérsia específica, como dito alhures.
Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta do réu no tocante aos juros remuneratórios e sendo essa a causa de pedir retratada na inicial, não merece acolhida a tese inicial.
No entanto, em que pese o desfecho de improcedência da pretensão deduzida, da caracterização de litigância de má-fé na conduta do autor não se há cogitar, por não se vislumbrar elemento volitivo que tenha extrapolado o mero exercício regular do direito de ação.
III.- À vista do que precede, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por TADEU WELLINGTON ALVES MAIA em face de BANCO ITAÚ S.A e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais despendidas e honorários advocatícios do d. patrono do réu, os quais restam arbitrados em , que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se e intime-se. -
23/08/2023 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
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28/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/05/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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