TJSP - 1036408-07.2023.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 02:23
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 14:48
Expedição de documento
-
15/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:48
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 13:33
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
14/04/2025 11:30
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 17:45
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
05/03/2025 12:15
Petição Juntada
-
20/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 02:35
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 11:55
Petição Juntada
-
11/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:59
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 05:02
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 03:10
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 23:56
Suspensão do Prazo
-
13/10/2024 07:20
Suspensão do Prazo
-
06/10/2024 14:03
Suspensão do Prazo
-
05/10/2024 17:09
Documento Juntado
-
05/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 17:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/10/2024 19:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/09/2024 16:20
Expedição de documento
-
09/09/2024 15:49
Documento Juntado
-
04/09/2024 08:09
Mandado Expedido
-
04/09/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 09:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:55
Petição Juntada
-
13/06/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:08
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:07
Petição Juntada
-
09/03/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:23
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 13:39
Documento Juntado
-
06/02/2024 13:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/02/2024 15:23
Documento Sigiloso Juntado
-
01/02/2024 15:23
Documento Sigiloso Juntado
-
01/02/2024 15:23
Documento Sigiloso Juntado
-
01/02/2024 15:23
Documento Sigiloso Juntado
-
01/02/2024 15:22
Documento Juntado
-
01/02/2024 15:22
Documento Juntado
-
01/02/2024 15:21
Documento Juntado
-
13/12/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 13:47
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:19
Decurso de Prazo
-
10/11/2023 11:28
Decurso de Prazo
-
20/10/2023 08:26
Certidão de Cartório Expedida
-
20/10/2023 08:22
Apensado ao processo
-
11/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:45
Petição Juntada
-
13/09/2023 07:10
AR Positivo Juntado
-
13/09/2023 07:10
AR Positivo Juntado
-
13/09/2023 07:10
AR Positivo Juntado
-
13/09/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 16:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:25
Embargos de Declaração Juntados
-
31/08/2023 07:56
Carta Expedida
-
31/08/2023 07:56
Carta Expedida
-
31/08/2023 07:56
Carta Expedida
-
29/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1036408-07.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de execução com pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que seja incluída a empresa coligada à parte executada.
Em sede de tutela antecipada, requereu o arresto, com a localização e bloqueio das aplicações, ativos financeiros e investimentos de renda fixa e variável por meio do sistema Sisbajud, bem como a realocação e o restabelecimento das maquinetas de catão vinculadas à conta referente à garantia prestada, para que todas as vendas realizadas em seus pontos comerciais sejam destinadas à conta vinculada.
De início, ressalto que a desconsideração da personalidade jurídica, no curso do processo, deve ser decretada mediante a instauração do incidente regrado pelos arts. 133 a 137 da lei 13.105/2015 (CPC/2015).
Entretanto, o § 2º d art. 134do CPC/2015 traz uma exceção à regra acima mencionada ao dispor que "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".
Ocorre que, respeitado o entendimento do exequente, este juízo entende por ser imprescindível que se instaure o incidente de desconsideração, sob pena de violação ao princípio do contraditório consagrado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF/1988), ao qual foi reconhecido o status de norma fundamental do processo civil pelos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, pode se concretizar se o § 2º do art. 134 do referido diploma for aplicado indistintamente ao processo de execução fundada em título extrajudicial. À luz do disposto no caput do art. 134 e no § 4º do art. 795, ambos do CPC/2015, não há dúvidas de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no processo de execução fundada em título extrajudicial e sua instauração é imprescindível para que sejam estendidos os efeitos das obrigações da pessoa jurídica para os seus integrantes, uma vez preenchidos os pressupostos estabelecidos no direito material autorizadores da medida (art. 50 do Código Civil; art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo).
Dessa forma, caso o exequente possua interesse na desconsideração da personalidade jurídica, deverá promover a instauração de incidente próprio, processado em apartado.
Não há motivos que justifiquem a aplicação do arresto neste momento processual.
Não consta dos autos comprovação de que a parte executada estaria dilapidando seu patrimônio, demonstrando tratar-se de pedido genérico e sem maiores elementos elucidativos.
Mostrando-se prematura a medida solicitada pelo exequente, uma vez que não há a demonstração de riscos no sentido de que ocorrerá uma diminuição patrimonial da requerida, INDEFIRO o pedido de liminar.
Não obstante, o pedido de tutela antecipada referente às máquinas de cartões de crédito envolvem terceiro (maria eduarda soares de azevedo ltda) que seria afetado pela decisão judicial.
Desse modo, o pedido poderá ser revisto em caso de procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Carta de citação segue vinculada à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:08
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 10:42
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/08/2023 10:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/08/2023 09:31
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
24/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
04/08/2023 16:42
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501380-96.2022.8.26.0071
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Evelize Gianezi Aguirra Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2024 16:31
Processo nº 1501380-96.2022.8.26.0071
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Evelize Gianezi Aguirra Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2022 16:27
Processo nº 1002310-84.2023.8.26.0024
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Edmara Aparecida dos Passos Cassiano
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 11:15
Processo nº 1042021-89.2023.8.26.0576
Pedro Candido Goncalves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Viviane Teixeira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 18:46
Processo nº 0000266-46.2023.8.26.0627
Aparecida Barbosa Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elias Sales Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 09:18