TJSP - 1094758-42.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1094758-42.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região – Sicoob – Credicapital - Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito.
No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo.
Prazo: 15 dias - ADV: OSNI TERENCIO DE SOUZA FILHO (OAB 349835/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2025 00:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 04:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:08
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:53
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
29/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 11:20
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
10/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 04:03
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 21:28
Suspensão do Prazo
-
15/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osni Terencio de Souza Filho (OAB 349835/SP) Processo 1094758-42.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região – Sicoob – Credicapital -
Vistos.
A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endosso e expressamente subordinada às normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004).
Portanto, considerado o princípio da cartularidade, é obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original, ainda que buscada a satisfação do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso.
A prova da detenção do título, circulável, é necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem não seja legitimado a recebê-lo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.277.394, Quarta Turma, Min.
Marco Buzzi, DJe 28.3.2016) Assim, no prazo de quinze dias, a autora deverá apresentar em cartório a cédula de crédito bancário em que fundada a pretensão para que nela seja lançada anotação de sua vinculação ao processo.
No mesmo prazo, a autora deverá comprovar a entrega da notificação de fl. 100 à ré.
Int. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:13
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 12:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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