TJSP - 1001852-23.2023.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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11/04/2025 16:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 15:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/01/2025 15:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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28/01/2025 15:31
Certidão de Cartório Expedida
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09/12/2024 19:46
Contrarrazões Juntada
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19/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 10:43
Remetido ao DJE
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18/11/2024 10:14
Recebido o recurso
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04/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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24/09/2024 21:38
Apelação/Razões Juntada
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30/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:34
Remetido ao DJE
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29/08/2024 16:09
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
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12/06/2024 07:09
Réplica Juntada
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04/06/2024 00:34
Especificação de Provas Juntada
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15/05/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 05:44
Remetido ao DJE
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13/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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12/03/2024 21:49
Contestação Juntada
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19/02/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:19
Remetido ao DJE
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15/02/2024 16:13
Ato ordinatório
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14/12/2023 17:40
Petição Juntada
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28/11/2023 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 13:33
Remetido ao DJE
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27/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:46
Certidão de Cartório Expedida
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29/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2023 11:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2023 11:35
Petição Juntada
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25/08/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme de Andrade (OAB 371929/SP), Rafael Costa Ferraz (OAB 430683/SP) Processo 1001852-23.2023.8.26.0653 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Charles Christian Pereira -
Vistos.
O autor postula a gratuidade de justiça e às p. 24-28 demonstrou ter em contas bancárias valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos, nos termos do art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c.
REPARAÇÃO DE DANOS.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
O autor recebe dois benefícios previdenciários que totalizamem torno de R$7.700,00 líquidos.
Esse valor está bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos art. 2º, inc.
I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009 (...)" (TJSP, agr.
Instr.
N. º 2001726-72.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves, j. em 06/02/2023). É certo que tal valor não é absoluto, servindo apenas como norte ao julgador para decidir acerca da concessão ou não da gratuidade.
De outra banda, é certo que a parte não logrou demonstrar gastos extraordinários ou situação econômica francamente desfavorável, que pudesse ensejar a concessão do benefício.
Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade requerida.
Recolha o autor as custas e despesas iniciais no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
De todo modo, considerando a urgência do caso (já que há leilão designado para o dia 28/08/2023), passo desde já à análise da liminar pleiteada, que será revogada caso o embargante não recolha as custas e despesas iniciais.
Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por Charles Christian Pereira em face de Zulma Lucy Moulim do Nascimento afirmando que, em uma execução movida pela embargada (proc. nº 0000386-50.2019.8.26.0653), foi deferida a penhora de um veículo pertencente ao embargante.
Afirma que tem a posse e propriedade do veículo, que é utilizado exclusivamente para seu trabalho, de modo que a constrição não poderia ter sido deferida.
Pede, liminarmente, a suspensão do leilão designado nos referidos autos.
Com a inicial vieram os documentos de p. 19-34.
A liminar comporta deferimento.
Embora o embargante não tenha trazido cópia dos autos da execução, é certo que à p. 403 daqueles autos constou expressamente que a tentativa de venda do bem em leilão seria feita por conta e risco da exequente (ora embargada).
Além disso, embora ele não esclareça quando comprou o veículo nem o motivo de não estar na sua posse na data da penhora (ele só foi localizado cerca de 18 dias depois da constrição p. 400-402), não há indicativo de que o caminhão não lhe pertencesse, sendo que as multas de p. 29-34 indicam que ele vinha exercendo a posse sobre o bem.
De todo modo, para evitar eventuais prejuízos a ele e a terceiros, DEFIRO a liminar pleiteada para o só fim de suspender o leilão e qualquer outro ato expropriatório do veículo de placas CQM2943 até o deslinde do presente feito.
Comunique-se desde já ao leiloeiro, com urgência.
Após o recolhimento das custas e despesas iniciais, anote-se e certifique-se no feito principal sobre a existência da presente demanda e a medida ora deferida.
Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual; considerando a impossibilidade de conciliação vislumbrada nos demais feitos desta natureza; considerando a necessidade de racionalizar os serviços de modo a evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios; adequo o rito processual para melhor atender as necessidades das partes e do Juízo, dispensando, por ora, a designação de audiência de conciliação.
Com isso, recolhidos os aludidos valores, cite-se a requerida para que conteste o feito no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Int. -
24/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
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23/08/2023 14:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/08/2023 14:11
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:03
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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