TJSP - 1008408-07.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:07
Apensado ao processo
-
01/04/2025 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/03/2025 14:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/11/2024 11:37
Realizado cálculo de custas
-
23/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:36
Recebido o recurso
-
07/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:00
Recebido o recurso
-
01/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
-
09/09/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2024 02:47
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 07:44
Nomeado Perito
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06/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 19:46
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Farlen Portes Bragatto (OAB 442345/SP) Processo 1008408-07.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Enio Leme Mosca -
Vistos. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser indeferido. 2.
Com efeito, neste momento processual, em que a análise dos fatos e do direito da parte é superficial, verifico a matéria fática noticiada pelo requerente na peça de ingresso é controvertida e desafia dilação probatória.
Em casos como o dos autos (ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado pelo autor), o Tribunal de Justiça de São Paulo tem indeferido o pedido de tutela de urgência: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e repetição de indébito.
Indeferimento do pedido de antecipação de tutela para que o réu/agravado cesse o desconto que vem sendo efetuado de forma irregular no benefício previdenciário da agravante, a título de RMC Reserva de Margem Consignável.
Admissibilidade.
Não preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2168146-77.2017.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017 grifo meu); TUTELA ANTECIPADA Requisitos Pretensão que o banco suspenda os descontos de empréstimos consignados e se abstenha de efetuar a negativação do nome do agravante em rol de inadimplentes Indeferimento objeto do recurso Ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2138330-50.2017.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017 grifo meu); TUTELA DE URGÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela urgência para suspender os descontos da Reserva de Margem Consignável (RMC) incidente sobre o benefício previdenciário da autora O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Requisitos não preenchidos Necessidade de instauração do contraditório Decisão mantida.
Recurso não provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2126284-29.2017.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017 grifo meu).
Portanto, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, considerando-se a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Com efeito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor não aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
Cumpre ressaltar que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada. 4.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se. 5.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial.
Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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