TJSP - 1006656-92.2023.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 07:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/11/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 08:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 16:16
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1006656-92.2023.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO J SAFRA S/A - A Constituição Federal, e o Código de Processo Civil, prevê como regra a publicidade dos atos processuais, tratando-se o segredo de justiça de medida excepcional, deferido para as hipóteses previstas no art. 189, do Código de Processo Civil.
As razões suscitadas pelo autor não estão abarcadas pelo 189.
Apesar de não se tratarem de hipóteses taxativas, o que poderia ensejar a aplicabilidade em outras hipóteses, os motivos aqui alegados não afastam a regra da publicidade, já que não há informação confidencial a justificar o segredo.
Considerando o recente julgamento do Recurso Especial nº 1.951.888, em 09/08/2023, sob o rito dos temas repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), aprovando o seguinte enunciado para o tema que segue anexo: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, passo a análise da liminar pleiteada.
Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, ficando autorizado ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 3º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/04), oferecer defesa, ou, para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos da petição inicial (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/04).
Oficie-se ao Detran, antes da entrega do mandado de busca e apreensão e citação ao oficial de justiça, por meio informatizado (SISTEMA RENAJUD) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, devendo após apreensão do veículo, ser retirado o gravame em conformidade com o § 9º da LEI 13.043/2014 (LEI ORDINÁRIA).
Recolha o autor a taxa para inscrição do gravame. -
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 15:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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