TJSP - 1503701-02.2018.8.26.0506
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aires Vigo (OAB 84934/SP) Processo 1503701-02.2018.8.26.0506 - Execução Fiscal - Exectda: Terras Altas Incorporacao Ltda - TERRAS ALTAS INCORPORAÇÃO LTDA opôs exceção de pré-executividade em face da execução fiscal contra ela movida pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, sustentando, em síntese que não deve figurar no polo passivo da execução, pois vendeu o imóvel para a segunda executada em 03/12/2014, conforme contrato de compra e venda com alienação fiduciária registrado no 2º CRI de Ribeirão Preto em 13/01/2015, o que exclui a sua responsabilidade, nos termos dos artigos 23 e 27, § 8º da lei nº 9.514/97 (fls. 14/18).
Sobreveio manifestação da excepta às fls. 42/44.
Decido.
Admite-se, mesmo no processo de execução fiscal, a arguição de objeção e exceção de pré-executividade, a fim de que o devedor, antes da penhora, possa defender-se alegando matérias de ordem pública ou mesmo aquelas que não podem ser apreciadas de ofício, mas que não dependem de dilação probatória para seu conhecimento, até para se evitar a desnecessária interposição de embargos à execução.
A exceção deve ser acolhida.
Nos termos do art. 32 do CTN: O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Inequívoco que desde dezembro de 2014 houve a transferência do domínio (fls. 34), o que exclui a responsabilidade tributária da excipiente pelo pagamento do tributo.
Não se há acolher a escusa do excepto, porque ao contrário do que alegou, a transferência do domínio operada junto ao Registro de Imóveis se deu em janeiro de 2015, antes do lançamento do IPTU, exercício de 2016, cujas parcelas estão sendo cobradas na execução fiscal, bem como antes da inscrição do débito na dívida ativa que ocorreu no ano de 2017.
A desatualização do cadastro do imóvel junto à Prefeitura, prima facie, deve ser reputada ao excepto, por ser sua a competência pela atualização do cadastro imobiliário e não do contribuinte, configurando pois falha do serviço público no que concerne à anotação, no cadastro imobiliário, das ocorrências administrativas vinculadas ao imóvel.
A propósito do cadastro imobiliário e de sua importância, reproduz-se a seguinte doutrina: "o cadastro imobiliário é basicamente um conjunto de dados onde devem estar registradas informações sobre todos os imóveis terrenos puros ou com edificações existentes em um Município.
As informações sobre o proprietário, a área, o tipo e a situação do terreno, a área edificada, o padrão de construção, o número de pavimentos,uso do imóvel e outras servirão para, em conjunto com os dados constantes da planta genérica de valores, apurar o valor venal dos imóveis e, após a multiplicação pela alíquota aplicável, calcular o valor do IPTU a ser lançado.
A atualização constante do cadastro imobiliário é fundamental para acompanhamento da expansão urbana, uma vez que em um aumento da arrecadação reflete um crescimento da cidade.
Essa característica do cadastro imobiliário faz com que este tenha outras funções tão importantes quanto a fiscal.
Inicialmente criado para viabilizar a cobrança de tributos, o cadastro imobiliário passou a ser um grande instrumento utilizado no planejamento urbano, na ampliação de redes de água, esgoto, energia elétrica, sistemas de comunicação entre outros serviços.
Importa distinguir as funções do cadastro imobiliário e do Cartório de Registro de Imóveis.
Segundo a Lei n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973, que trata dos Registros Públicos, o cartório é a única instituição do país obrigada a registrar cada imóvel em cada Município, de forma a dar existência jurídica a esse imóvel.
A Lei, entretanto, não atribui aos cartórios a elaboração e arquivamento de plantas de suporte ao reconhecimento da propriedade e à publicidade da informação registrada.
Tal tarefa compete aos Municípios, responsáveis pelo acompanhamento da dinâmica urbana dentro dos processos de parcelamento do solo e edificação.
Por outro lado, o lançamento do imóvel no cadastro imobiliário municipal não oferece garantia legal de propriedade, o que só ocorre com o registro da propriedade imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis.
O objetivo principal do cadastro imobiliário é o registro e descrição da propriedade urbana, edificada ou não, de forma sistemática, de modo a subsidiar as atividades de controle do solo e de tributação".(O IPTU e Suas Principais Características, Rocha & Fraga) rochaefraga.com.br/.../o_iptu_e_suas_principais_caracteristicas.pdf.
Cabe ao Município manter os dados cadastrais dos imóveis atualizados, considerando-se que a alienação foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, tornando-se pública e produzindo efeitos erga omnes.
Ante o exposto, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA a execução fiscal em relação à excipiente, TERRAS ALTAS INCORPORAÇÃO LTDA.
Em razão da sucumbência condeno o excepto ao pagamento dos honorários do patrono da excipiente que fixo em 20% do valor atualizado da execução.. -
24/08/2023 01:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 15:38
Acolhida a exceção de pré-executividade
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02/08/2021 18:16
Conclusos para decisão
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28/07/2021 17:36
Conclusos para despacho
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03/06/2021 23:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2021 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2021 23:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 02:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 22:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 12:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/04/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2021 01:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 22:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
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30/12/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2020 12:06
Expedição de Carta.
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16/12/2020 12:06
Expedição de Carta.
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29/02/2020 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2019 09:34
Conclusos para despacho
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10/08/2018 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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