TJSP - 0023810-79.2021.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 03:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thereza Cristina Carneiro Gonçalves Bezerra Silva (OAB 208544/SP), Silvia Medina Ferreira (OAB 211693/SP), Thiago Zioni Gomes (OAB 213484/SP), Vânia Conceição Gomes (OAB 222679/SP), Glaucius Vinicius Bretas Ferreira (OAB 236047/SP), Willians Octavio Simon Pires (OAB 283676/SP) Processo 0023810-79.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: VITOR LOPES DA CRUZ - Reqdo: UNICARGO TRANSPORTES E CARGAS LTDA, MERZ FARMACEUTICA COMERCIAL LTDA,, TERUMO MEDICAL DO BRASIL LTDA -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face da r. sentença prolatada (fls.474/479).
Os embargos foram recebidos, pois opostos tempestivamente e, a seu teor, o réu se manifestou (fls.480 e 483/484).
Sustenta a embargante que a r. sentença foi omissa e contraditória ao julgar procedente o pedido formulado na inicial e declarar ausentes os requisitos da Lei nº 11.442/2.007 na relação jurídica travada com o autor, ora embargado, tendo em vista os argumentos expostos e as provas constantes nos autos.
Todavia, a irresignação não merece prosperar, eis que as matérias capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgamento foram devidamente enfrentadas na decisão embargada (ex vi do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), a qual guardou coerência com a prova contida nos autos.
Quanto ao pleito em tela, nada obstante os pedidos formulados na inicial, incumbe à Justiça Comum Estadual somente analisar se os requisitos legais estão preenchidos para a caracterização de relação jurídica de natureza civil entre as partes.
Na hipótese de não estarem presentes os elementos caracterizados da relação comercial, a competência para dirimir a lide passa a ser da Justiça do Trabalho, à qual se determinou a remessa dos autos na r. sentença embargada.
E, nesse contexto, a menção à procedência do pedido se referiu apenas à declaração de inexistência de vínculo civil e de possível relação de emprego, a ser adequadamente conhecida na Justiça Especializada.
No mais, cumpre ressaltar que o juiz não está impelido a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP nº 115/207) No mesmo diapasão, já se decidiu, litteris: É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, AI nº 169.073/SP AgRg, Relator Ministro José delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., publicação: DJU 17.8.1998, página nº 44).
Na realidade, observo que, sob o argumento de que há omissão e contradição na r. sentença prolatada, o embargante insurge-se contra o entendimento adotado pelo magistrado, objeção que não é adequada, porém, ao recurso manejado.
Como é cediço, o recurso cabível para se fazer valer a irresignação da parte descontente com o resultado do julgado é outro.
Assim, conheço dos embargos, contudo, rejeito-os, mantendo a r. sentença tal como lançada.
Intime-se. -
24/08/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 04:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/07/2023 22:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/06/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/04/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2023 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2023 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/03/2023 10:36
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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15/03/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/02/2023 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2022 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2022 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2022 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 11:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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20/10/2022 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/10/2022 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/10/2022 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/10/2022 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2022 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2022 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/10/2022 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2022 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/06/2022 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2022 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/12/2021 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/12/2021 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/12/2021 02:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2021 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2021 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2021 15:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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