TJSP - 1032794-92.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 07:42
Protocolizada Petição
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31/01/2024 15:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
30/01/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Zecchin das Chagas (OAB 320305/SP) Processo 1032794-92.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudia Marina Fló - Sobre a Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar Estadual de nº 797, de 7 de novembro de 1995, e paga indiscriminadamente aos servidores públicos das mais diversas Secretarias de Estado, é maciço o entendimento de que caracteriza majoração salarial por se sujeitar à incidência de descontos previdenciários e de assistência médica, de modo que deve fazer parte da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.
Integra, portanto, a base de cálculo.
Por fim, considerando que os adicionais temporais já servem de base para o cálculo do terço constitucional de férias e 13º salário, é certo que, acolhido o pedido autoral, fará jus aos reflexos desta, observada sempre a prescrição quinquenal.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR que 50% do Prêmio de Incentivo e a Gratificação Executiva passem a incidir sobre a base de cálculo do quinquênio, apostilando-se; e CONDENAR a requerida a pagar as diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, mais as parcelas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento da obrigação.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Declaro o crédito de natureza alimentar.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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