TJSP - 1026426-86.2023.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:29
Arquivado Provisoriamente
-
28/04/2025 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 12:00
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:03
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/07/2024 13:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
03/07/2024 13:42
Documento Juntado
-
03/07/2024 13:41
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2024 12:05
Contrarrazões Juntada
-
04/06/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
31/05/2024 23:50
Ato ordinatório
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24/05/2024 17:55
Apelação/Razões Juntada
-
01/05/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 14:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/03/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 19:29
Embargos de Declaração Juntados
-
09/03/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 16:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/11/2023 13:11
Conclusos para Sentença
-
23/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2023 16:25
Petição Juntada
-
02/11/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 18:15
Petição Juntada
-
01/11/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:45
Petição Juntada
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10/10/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:24
Remetido ao DJE
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06/10/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 17:16
Contestação Juntada
-
13/09/2023 06:09
AR Positivo Juntado
-
31/08/2023 17:56
Carta de Citação Expedida
-
29/08/2023 07:55
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilton Fioravante Cavallari (OAB 59764/SP) Processo 1026426-86.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lindolfo Pascutti - Trata-se de ação de rito comum na qual alega o autor, em síntese: é proprietário de unidade integrante do condomínio réu; foi designada assembleia geral para o dia 26 de agosto de 2023, às 9H30min; para participar da assembleia, os condôminos devem estar quites com suas obrigações; ocorre que no último boleto para pagamento da cota condominial consta a informação de haver débito pretérito pendente; tal informação não corresponde à realidade; a administradora não informou a que débito se refere a anotação no boleto; repete-se situação semelhante à ocorrida em setembro e outubro de 2019, quando o autor foi cobrado de cotas já pagas; na ocasião a administradora reconheceu a impertinência da cobrança, alegando "erro de sistema"; a informação de haver débito pendente pode impedir o autor de participar da assembleia condominial, causando-lhe prejuízo ao exercício de um direito.
Pugna pela declaração de inexistência de débitos condominiais.
Requer tutela de urgência para o fim de lhe ser autorizada a plena participação na assembleia.
Juntou documentos (págs.7/82). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os documentos que instruem a petição inicial conferem plausibilidade às alegações do autor, sobretudo o boleto de pág.80, que indica haver "débito anterior" pendente de regularização, sem qualquer especificação do valor, tampouco da data de vencimento.
A mensagem eletrônica de pág.82, por sua vez, demonstra que os débitos atribuídos aos meses de setembro e outubro de 2019 (pág.81) decorreram de "erro de sistema", de forma que há probabilidade de procedência do pedido declaratório.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do possível impedimento do autor participar da assembleia designada.
Presentes os requisitos legais (artigo 300 do CPC), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o requerente LINFOLFO PASCUTTI, brasileiro, RG.nº 11.838.725-X-SSP/SP, CPF/MF *52.***.*50-75, residente e domiciliado na rua Armando Backx, nº 711, Bairro Demarchi, São Bernardo do Campo, SP, CEP 09811-410, a participar plenamente, com direito a voto, da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Domo Home, designada para o dia 26 de agosto de 2023, às 9H30min.
Via impressa/digitalizada desta decisão, assinada eletronicamente pelo magistrado, servirá de Alvará Judicial, a ser encaminhado pelo requerente.
Defiro ao requerente os benefícios da tramitação prioritária.
Proceda a serventia às necessárias anotações.
Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.V, do CPC).
Verifique a serventia se foram regular e suficientemente recolhidas a taxa judiciária e as despesas da citação.
Em caso positivo, INTIME-SE o réu do deferimento da tutela provisória.
No mesmo ato, CITE-SE o requerido para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Caso insuficientes os recolhimentos, intime-se o requerente para regularização ou complemento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que, em permanecendo o feito paralisado por prazo superior a 30 (trinta) dias, por omissão imputável ao requerente, este deverá ser intimado, por correio eletrônico (preferencialmente) ou pela via postal (se necessário), a dar andamento ao processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem apreciação do mérito (art. 485, inc.
III, do CPC) e consequente revogação da tutela de urgência deferida.
Sem prejuízo, informe o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui endereço eletrônico pessoal, para cumprimento do disposto no art.319, inc.II, do CPC.
Publique-se. -
26/08/2023 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:59
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 23:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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