TJSP - 1001241-62.2023.8.26.0300
1ª instância - 01 Cumulativa de Jardinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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28/04/2025 13:12
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/04/2025 13:11
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 04:26
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/04/2025 14:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/04/2025 14:11
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 14:11
Documento Juntado
-
02/04/2025 13:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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15/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:31
Remetido ao DJE
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07/03/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/09/2024 08:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/08/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 09:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/08/2024 09:04
Ato ordinatório
-
23/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 03:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:44
Petição Juntada
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01/07/2024 08:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 11:05
Remetido ao DJE
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20/06/2024 10:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/06/2024 10:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/06/2024 16:00
Conclusos para Sentença
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01/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:12
Petição Juntada
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07/02/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 10:46
Remetido ao DJE
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06/02/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 00:30
Contestação Juntada
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11/12/2023 07:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/12/2023 16:57
Petição Juntada
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01/12/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 13:44
Remetido ao DJE
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30/11/2023 13:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/11/2023 13:17
Ato ordinatório
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25/11/2023 17:30
Petição Juntada
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15/11/2023 11:01
AR Positivo Juntado
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14/11/2023 23:10
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 09:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/10/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 11:02
Carta de Intimação Expedida
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20/10/2023 00:57
Remetido ao DJE
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19/10/2023 14:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/10/2023 14:13
Ato ordinatório
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19/10/2023 13:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/09/2023 10:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/09/2023 10:11
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2023 10:08
Documento Juntado
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05/09/2023 10:08
Documento Juntado
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04/09/2023 07:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/09/2023 08:20
Petição Juntada
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29/08/2023 17:53
Petição Juntada
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29/08/2023 13:36
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 18:17
Petição Juntada
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28/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josue Dias Peitl (OAB 124258/SP) Processo 1001241-62.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Vitor Peresin - "
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
A prova documental produzida não comprova, com a certeza necessária, que, após a consolidação das lesões, as sequelas resultantes reduziram a capacidade de trabalho da parte autora.
Tais condições extensão da sequela e suas implicâncias no desempenho do trabalho demandam maior dilação probatória, o que impede a concessão da liminar.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Tratando de prova indispensável para o deslinde do feito, e reforçando garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de duração razoável do processo, desde já determino a realização de prova pericial, concedendo o prazo de 10 dias para que a parte autora ofereça os quesitos, caso estes não tenham sido indicados na inicial.
Acolho os quesitos já previamente acordados, em Juízo, pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Nomeio como perito médico, independentemente de compromisso o (a) Dr(a).
ANDRÉA FERNANDES MAGALHÃES (CPF: *56.***.*05-19).
Considerando que o caso em tela enquadra-se nas hipóteses que cabe ao INSS a realização da perícia médica, necessário se faz o depósito antecipado dos honorários periciais pela autarquia, conforme dispõe o § 2º do artigo 8º da Lei 8.620/1993.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
CITE-SE e INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para recolhimento dos honorários periciais, através de depósito em conta judicial à disposição do Juízo, o que deverá ser demonstrado nos autos pela Autarquia requerida.
A contestação deverá ser apresentada quando da intimação da juntada do laudo pericial nos autos.
Regularizada a apresentação dos quesitos e comprovado o recolhimento dos honorários periciais, expeça-se ofício ao Setor de Perícias do Fórum da Comarca de Ribeirão Preto, solicitando agendamento de data para realização de perícia médica junto à parte autora, acompanhada da senha para acesso aos autos e do anexo contendo os quesitos do INSS (anexo II).
Laudo em vinte dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Agendada a perícia, providencie a serventia o cadastramento do perito no SAJ e dê-se ciência à partes da data designada.
A intimação do autor deverá ser feita através de seu procurador, por publicação no DJE, e do INSS via portal eletrônico.
Com a juntada do laudo técnico, intime-se o INSS para apresentar defesa, no prazo de 30 dias, devendo a autarquia, na mesma oportunidade, apresentar alegações finais ou especificar outras provas, bem como manifestar-se sobre o laudo apresentado.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a contestação apresentada, no prazo legal, inclusive apresentando alegações finais ou especificando outras provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Concluídas as determinações supra, o que deverá ser certificado, tornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.". -
25/08/2023 06:45
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 16:43
Ato ordinatório
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21/08/2023 12:43
Mandado de Citação Expedido
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15/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 01:12
Remetido ao DJE
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11/08/2023 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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