TJSP - 1050051-33.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 47
-
15/07/2024 15:11
Autos no Prazo
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02/12/2023 04:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 04:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1050051-33.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Passos Nascimento -
Vistos.
Emende a parte autora a inicial para especificar no bojo de petição acompanhada de planilhas de cálculo, de forma detalhada, os valores mensais que entende lhe sejam devidos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (ou desde que passou a receber o quinquênio e/ou sexta-parte, se posteriormente), indicando com clareza (sem utilização de termos genéricos como todas as verbas, verbas permanentes, verbas não eventuais etc.), de forma específica, qual(is) vantagem(ns), verba(s), adicional(is), gratificação(ões), pretende incluir na base de cálculo do quinquênio e/ou sexta-parte.
A planilha deverá discriminar as parcelas vencidas e doze vincendas a partir do ajuizamento, indicando valor da diferença sobre cada verba que se pretende ver incluída na base de cálculo.
A evolução de valores das vantagens incluídas nas bases de cálculo deve ser levada em conta, pois a situação do servidor não é imutável ao longo do tempo, logo, não se pode retroagir um valor fixo para anos pretéritos.
Como consequência, a parte autora deverá corrigir o valor dado à causa, para que corresponda ao somatório das parcelas vencidas e doze vincendas, resultantes do recálculo do quinquênio.
As providências são necessárias tanto porque a competência deste juizado é absoluta, de modo que, sendo possível precisar o valor da causa, tal deve ser feito, para se aferir se o teto de 60 salários mínimos não foi ultrapassado, quanto em razão da impossibilidade de prolação de sentença ilíquida em sede de juizados especiais, do que decorre ser imperioso fixar-se com parâmetros claros e pré-determinados o pedido, quando se pretende a condenação em quantia certa.
Destaca-se, desde logo, que a referida impossibilidade de prolação de sentença ilíquida compreende também os pedidos genéricos, de incidência do quinquênio e/ou sexta-parte sobre os vencimentos da parte autora sem a indicação das vantagens, verbas, adicionais, gratificações, que, em seu entendimento, devem compor a sua base de cálculo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. -
23/08/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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