TJSP - 1053251-48.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:26
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/06/2024.
-
18/05/2024 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/05/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:13
Processo Reativado
-
07/11/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:30
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
23/10/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rui Ferraz Paciornik (OAB 34933/PR) Processo 1053251-48.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucineide da Silva -
Vistos.
Defere-se o pedido de decretação de segredo de justiça.
Anote-se. 1- A tutela antecipada tem condições de ser deferida.
A autora busca o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda em seus proventos sob o fundamento de que é portadora de doença grave (neoplasia maligna de ovário e neoplasia secundária de outras localizações - CID C56 e C79), nos termos da Lei Federal 7.713/88.
Consta que a autora formulou requerimento na via administrativa, em dezembro de 2022, sem resposta até o momento (fls. 39).
Sendo relevantes os fundamentos invocados quanto à demora na apreciação do requerimento administrativo, já tendo decorrido mais de 60 dias do protocolo, DEFIRO a tutela antecipada para que a ré aprecie o requerimento e decida o pedido de isenção de imposto de renda formulado no prazo de 10 dias, apresentando resposta e decisão nos autos, servindo a presente como ofício judicial. 2- Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
21/08/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2023 21:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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