TJSP - 1119146-09.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:58
Baixa Definitiva
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15/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 01:00
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/02/2024 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
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01/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Réplica
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Henrique Delago (OAB 375807/SP) Processo 1119146-09.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dee Empreendimentos e Participações Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido visando à exclusão da multa oriunda de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito arguido pela autora, diante do teor da Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS que "dispõe sobre a anulação do parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01." O art.17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, estabelecia o aviso prévio de 60 dias, objeto da cobrança ora controvertida.
O perigo de dano, de seu lado, consiste no risco de a autora ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, caso não realize o pagamento das duas mensalidades extras geradas pela aparentemente superada regra de antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para eventuais pedidos imotivados de rescisão contratual.
Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão da cobrança, fica indeferido, pois não se pode impedir o direito de ação, sob pena de afronta ao art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, enquanto que a cobrança extrajudicial nenhum prejuízo causará.
Nesses termos, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à ré que se abstenha de encaminhar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito ou encaminhar títulos a protesto, sob pena de multa de 5 vezes o valor negativado ou protestado, suspendendo a exigibilidade dos boletos em aberto.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:53
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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