TJSP - 1042117-07.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2025 11:13
Suspensão do Prazo
-
30/01/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 18:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2024 12:10
Suspensão do Prazo
-
26/09/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
24/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 12:24
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/07/2024 20:40
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/07/2024 16:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/07/2024 10:43
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/07/2024 22:10
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/07/2024 22:24
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/07/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 10:33
Ato ordinatório
-
13/12/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Aparecida de Godoy (OAB 204296/SP) Processo 1042117-07.2023.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Pamela Lima Morgan, Cleusa Aparecida de Oliveira, Anderson de Lima - Ordem nº 2023/000014.
Vistos.
Considerando o valor do monte partível e que as custas devem ser suportadas pelo espólio, defiro os benefícios da assistência judiciária.
O reconhecimento judicial da alegada união estável é condição necessária para autorizar C.
A. de O., a participar da sucessão aberta, seja como convivente viúva, seja como herdeira.
Tal vício poderá ser solucionado incidentalmente no presente processo.
Para tanto, deve ser pleiteado o reconhecimento e dissolução da união estável post mortem em mera petição intermediária, indicando corretamente o período, juntando aos autos documentos comprovando a convivência e anuência dos herdeiros.
Nesse sentido, cita-se Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, Inventários e Partilhas, 2013, p.163/164: "Há de ser comprovada a situação de "companheiro" para o consectário reclamo de meação e de participação na herança. É possível que se proceda à comprovação nos próprios autos do inventário, sem necessidade de ação própria, quando haja elemento documental suficiente, ou quando estejam de acordo os demais interessados, desde que sejam maiores e capazes.
Trata-se da necessidade de simplificar e economizar tempo e processo, uma vez que o juiz tem poderes para homologar o acordo feito entre os sucessores, seja com relação ao tempo de convivência ou à instauração de sociedade de fato de que tivesse participado o de cujus." Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento da inicial.
O processamento do Arrolamento pressupõe a habilitação regular de todos os herdeiros, a apresentação do plano do partilha e dos documentos.
Assim, antes de receber a inicial, providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias, o cumprimento do artigo 660 do CPC: "Art. 660.
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto noart. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha." Observo à parte requerente quanto aos documentos necessários: No tocante ao "de cujus": cópia dos documentos pessoais, certidão de casamento atualizada (dentro de 6 meses), certidão de inexistência de testamento e certidão negativa de débitos federais.
No tocante à convivente e aos herdeiros: certidão de nascimento ou casamento atualizada (dentro de 6 meses), declaração de hipossuficiência dos herdeiros Pamela e Anderson, e ainda, procuração e documentos pessoais do cônjuge da herdeira Pamela.
No tocante aos bens imóveis: certidão negativa de débito municipal.
Observo que no caso a convivente é proprietária de 50% do imóvel, conforme se infere da certidão de matrícula acostada aos autos, devendo ser a parte autora providenciar a retificação das declarações e do plano de partilha para constar que está sendo inventariado 50% do bem imóvel.
No tocante aos veículos: CRV (DUT) frente e verso ou CRLV atualizado do veículo Cobalt.
Deverá o(a) requerente cumprir ainda o disposto no artigo 21 do Decreto nº 46.655, de 01 de Abril de 2002.
Vindo as declarações completas, acompanhadas da documentação necessária, voltem conclusos para o recebimento da inicial, nomeação de inventariante e determinação de lavratura do termo de doação conforme consta às fls. 4/5.
Na inércia, voltem conclusos para o indeferimento da inicial.
Int. -
25/08/2023 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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