TJSP - 0001726-51.2023.8.26.0568
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:46
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:21
Homologada a Transação
-
25/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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24/01/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 10:27
Protocolizada Petição
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22/11/2023 21:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB 146456/SP), Tiago Gerolin Moysés (OAB 255273/SP) Processo 0001726-51.2023.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues, Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues - Exectdo: Paulo César Gomes Penteado -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, I do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu Advofgado constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 17.290,91, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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