TJSP - 0011516-63.2023.8.26.0405
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/06/2024.
-
01/05/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:00
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 17:02
Baixa Definitiva
-
16/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/09/2023.
-
21/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Flavio de Almeida C.
Lautenschlager (OAB 162676/SP), Rafael Tadeu de Salles Cezar (OAB 427304/SP) Processo 0011516-63.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernanda Aparecida Melo Zornoff - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
23/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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