TJSP - 1042368-25.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 11:12
Expedição de Carta.
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07/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB 201932/SP) Processo 1042368-25.2023.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Nefi Carvalho Pereira de Alencar -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 06:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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