TJSP - 1042089-39.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:36
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 02:44
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 16:03
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 08:45
Petição Juntada
-
05/11/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 14:50
Ato ordinatório
-
31/10/2024 17:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/10/2024 17:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/10/2024 17:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/09/2024 12:21
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
19/09/2024 12:19
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2024 18:15
Contrarrazões Juntada
-
14/08/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:15
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:25
Apelação/Razões Juntada
-
16/07/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 10:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:32
Documento Juntado
-
01/07/2024 11:32
Documento Juntado
-
26/04/2024 10:58
Documento Juntado
-
22/04/2024 19:27
Ofício Expedido
-
12/04/2024 16:56
Petição Juntada
-
26/03/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:02
Petição Juntada
-
18/11/2023 03:02
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 06:18
Remetido ao DJE
-
27/10/2023 14:07
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/10/2023 14:04
Certidão de Cartório Expedida
-
26/10/2023 17:35
Petição Juntada
-
18/10/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 08:53
Conclusos para Sentença
-
11/10/2023 05:29
Contestação Juntada
-
20/09/2023 04:47
AR Positivo Juntado
-
11/09/2023 21:10
Carta Expedida
-
25/08/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Dias (OAB 370898/SP) Processo 1042089-39.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleber Martins do Nascimento -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, em que a parte autora afirma existir abusividades praticadas pela parte requerida, especialmente na aplicação de juros.
Alega que o valor das parcelas extrapola o percentual legalmente aceito.
De imediato, requer que seja autorizado o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 848,50, bem como seja o autor mantido na posse do bem, abstendo-se a requerida de negativar seu nome.
O mero ajuizamento de uma ação não significa que a parte autora tenha direitos e que a parte requerida não possa fazer uso dos seus direitos.
Se o banco réu entender que deva cobrar a parte autora, com todos os meios jurídicos e consequências, é evidente que poderá fazê-lo.
Indefere-se a pretensão de impedir supostas negativações, bem como medidas para assegurar a posse da parte autora.Da mesma forma, indefere-se a pretensão de quaisquer depósitos judiciais, já que não há provas de que o valor oferecido é o correto e de que haja recusa.
O depósito no caso em tela só vai gerar confusão no feito, por excesso de petições mensais com recibos, informações do banco e pedidos de levantamentos.
Assim, não havendo mais razão para tarja de urgência, seja esta removida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001597-86.2023.8.26.0296
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Aglaide Domingues de Camargo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1500850-81.2021.8.26.0571
Justica Publica
Michel Jonio Xavier da Silva
Advogado: Joao Pedro Martins de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2021 14:17
Processo nº 1026056-50.2023.8.26.0001
Rosanna Martini
Patricia Martini
Advogado: Marcelo Monteiro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 19:46
Processo nº 1001989-97.2023.8.26.0299
Instituto Educacional Elyte LTDA - EPP
Clesia Oliveira Santos
Advogado: Lucas de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 09:07
Processo nº 1042089-39.2023.8.26.0576
Cleber Martins do Nascimento
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Diego Gomes Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 18:09