TJSP - 1030593-89.2023.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:06
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 14:59
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Schopp dos Santos (OAB 304968/SP) Processo 1030593-89.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Digmais S/A -
Vistos.
Comprove o autor o recolhimento da verba de diligências no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Caracterizada a mora pelo inadimplemento e feita a notificação, a posse do bem se transmudou para precária, possibilitando a busca e apreensão.
Concedo a medida liminar para que se realize a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN MODELO: VOYAGE TRENDLINE 1.6 T.FLEX 8V 4P PLACA: PWZ3083 CHASSI: 9BWDB45U3GT054857 COR: PRATA ANO/MODELO: 2015 / 2016 RENAVAM: *10.***.*62-52, deferindo os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o uso de força policial, a critério do oficial de justiça, com ordem de arrombamento.
Após cumprido o primeiro parágrafo, expeça-se mandado para que, após executada a liminar, cite-se para a purgação da mora, em cinco dias, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, ou para contestação em 15 dias ambos os prazos a serem contados da data da execução da medida liminar.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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