TJSP - 1016229-27.2023.8.26.0482
1ª instância - 05 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP) Processo 1016229-27.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cícero Porfírio Alves -
Vistos.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará dos benefícios da gratuidade da justiça mediante declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. É de se observar, porém, que a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais é apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos em havendo elementos que indiquem o contrário.
Conforme o disposto no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Desta forma, não cabe a concessão do benefício com base em mera declaração da parte interessada.
Necessário por imposição legal que a parte apresenta completa qualificação e resumo de sua condição financeira, com demonstração de renda, bens e despesas, a comprovar sua real necessidade para concessão de tal benefício.
Note-se que a norma da Constituição Federal é superior ao Código de Processo Civil, de modo que a mera declaração não pode ser considerada suficiente para concessão da gratuidade pretendida.
Assim, com fundamento no § 2º parte final do artigo 99 do Código de Processo Civil, determino ao autor que esclareça sobre sua renda, bens e condições financeira bem como apresente extrato de seu beneficios previdenciário e das três ultimas declarações de imposto de renda para verificação da situação de necessitado, ou recolha a taxa judiciária.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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