TJSP - 1029828-21.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 19:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:14
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:00
Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:11
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/03/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:26
Arquivado Provisoriamente
-
19/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 19:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:40
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
03/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 02:17
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:25
Arquivado Provisoriamente
-
06/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Luiz Pontes Serrano (OAB 422067/SP) Processo 1029828-21.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Mobi One - Santana -
Vistos. 1) CITE-SE o(a) executado(a), por carta (AR-Digital Com.
CG 165/2014), para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento.
Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado/carta de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 4) Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC). 5) Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).
Intime-se. -
23/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:44
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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