TJSP - 1031907-56.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/02/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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12/09/2023 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Eduardo de Oliveira Silva (OAB 341222/SP), Hullio Diego Monteiro (OAB 358092/SP) Processo 1031907-56.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Roberto Sanita - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSÉ ROBERTO SANITA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: (i) tão somente declarar que as verbas denominadas Piso Reajuste Salarial, Gratificação de Executiva e Prêmio de Desempenho Individual devem incidir no cálculo do quinquênio percebido pelo autor, apostilando-se o direito ao recebimento; e (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da verba em cotejo na base de cálculo do(s) quinquênio(s), sendo que sobre o montante devido incidirá correção monetária a contar de cada parcela vencida e não paga, bem como de juros de mora a contar da citação, observada a prescrição quinquenal.
Em relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:21
Ato ordinatório
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02/12/2022 05:57
Juntada de Petição de Réplica
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10/11/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2022 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2022 07:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2022 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/08/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 13:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/08/2022 17:23
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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