TJSP - 1014093-58.2022.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Almeida Sobrinho (OAB 253738/SP) Processo 1014093-58.2022.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Judenir Maria Pereira de Almeida -
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Observo, de início, que a Municipalidade não nega a inadimplência das verbas rescisórias apuradas no P.A. nº 1.187/2.022 (fls. 20). É o que basta para deferir a cobrança deduzida pela autora, notadamente por ser incontroverso o não pagamento da dívida, saliente-se, de natureza alimentar.
Aliás, cabe ressaltar que, ao contrário do sugerido em contestação, a falta de disponibilidade financeira e orçamentária para quitação do débito e/ou necessidade de respeito à ordem cronológica de pagamentos das obrigações estatais não infirmam ou modificam a exigibilidade do crédito.
Provimento em sentido contrário, aliás, violaria o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que não se pode admitir.
Ainda neste sentido, confira-se: Apelação.
Servidor público municipal.
Cargo em comissão.
Exoneração a pedido.
Verbas rescisórias não pagas.
Condenação da municipalidade ao pagamento, independente de eventual déficit orçamentário.
Natureza alimentar da verba.
Não configuração de litigância de má-fé.
Recurso de apelação improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000032-96.2016.8.26.0108; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar a ré a pagar, à autora, as verbas rescisórias calculadas no P.A. nº 1.187/2.022, cujo valor singelo totaliza R$ 9.626,63 (fls. 20).
A correção monetária fluirá a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, e os juros de mora desde a citação.
Para sua apuração, até dezembro de 2.021, serão aplicados, respectivamente, o IPCA-E e os índices de remuneração da caderneta da poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.
Deste marco em diante, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2.021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC (artigo 3º).
Sem sucumbência nesta instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P. e I.
São Vicente, 24 de agosto de 2023.
FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2023 07:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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10/04/2023 18:42
Juntada de Petição de Réplica
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16/03/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 17:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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