TJSP - 1000726-37.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:47
Transitado em Julgado em #{data}
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03/09/2023 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Quele Silva de Almeida (OAB 406178/SP) Processo 1000726-37.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Herdeira: Yasmin Sena Machado - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por YASMIN SENA MACHADO contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV para condená-la à obrigação de não fazer consistente em se abster de aplicar a Lei Federal n.º 13.954/2019 a partir de 1.º de janeiro de 2023, devendo então retornar ao regramento anterior contido na Lei Complementar Estadual n.º 1.013/2007 até que editada Lei Estadual sobre a matéria, revogando a tutela provisória concedida.
Resolvo o mérito com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à restituição dos valores, se dará somente sobre as diferenças entre os descontos previstos na Lei Federal e na Lei Complementar estadual, que eventualmente tenham persistido após 1.º de janeiro de 2023.
Aplicando-se, com relação aos juros e correção monetária, a Tabela para Atualização Monetária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP.
A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des.
Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel.
Des.
Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel.
Des.
Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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26/04/2023 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/01/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/01/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2022 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2022 07:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2022 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2022 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2022 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2022 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2022 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 07:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/04/2022 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/04/2022 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2022 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2022 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2022 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2022 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/02/2022 05:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/01/2022 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2022 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2022 13:55
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2022 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/01/2022 14:36
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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24/01/2022 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2022 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2022 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/01/2022 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/01/2022 15:30
Declarada incompetência
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12/01/2022 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2022 11:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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