TJSP - 1001944-33.2023.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 22:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:16
Expedição de documento
-
26/07/2024 23:18
Publicação
-
26/07/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
25/07/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 07:27
Conclusos
-
24/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:50
Remetidos os Autos
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27/05/2024 09:16
Expedição de documento
-
07/05/2024 16:03
Petição Juntada
-
15/04/2024 23:48
Publicação
-
15/04/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
15/04/2024 09:28
Ato ordinatório
-
12/04/2024 12:11
Petição Juntada
-
21/03/2024 23:15
Publicação
-
21/03/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
20/03/2024 17:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/02/2024 16:25
Petição Juntada
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08/02/2024 10:37
Conclusos
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08/02/2024 10:34
Conclusos
-
08/02/2024 09:11
Expedição de documento
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19/01/2024 16:40
Petição Juntada
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12/01/2024 02:12
Publicação
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11/01/2024 05:38
Remetidos os Autos
-
10/01/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 11:49
Conclusos
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22/12/2023 10:40
Petição Juntada
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19/12/2023 16:11
Petição Juntada
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08/12/2023 01:25
Publicação
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07/12/2023 00:12
Remetidos os Autos
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06/12/2023 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 08:37
Conclusos
-
01/12/2023 10:50
Petição Juntada
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14/11/2023 05:04
Publicação
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13/11/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
10/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:41
Conclusos
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10/11/2023 08:37
Expedição de documento
-
26/10/2023 15:10
Apensado ao processo
-
03/10/2023 07:03
Documento Juntado
-
29/09/2023 02:05
Publicação
-
28/09/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
28/09/2023 09:58
Ato ordinatório
-
27/09/2023 16:46
Petição Juntada
-
22/09/2023 16:47
Expedição de documento
-
22/08/2023 02:25
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Principe Stevanin (OAB 346790/SP) Processo 1001944-33.2023.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiane Gattis Chiarini - Vistos, 1.
Defiro os beneficios da gratuidade.
Anote-se. 2.
Trata-se de revisional de contrato em que a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para (i) determinar que o réu seja impedido de inscrever seu nome/dados nos órgãos de proteção ao crédito e (ii) depositar em juízo o valor da parcela que entende devida e (iii) ser mantido na posse do automotor.
Alega, em síntese, ter contratado empréstimo com o banco réu, sendo que o contrato mereceria revisão por conter cláusulas abusivas, eivadas de nulidade, cobrança de valores indevidos e incidência de juros compostos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos ofertados com a inicial , não verifico presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida.
A autora não especificou se estaria inadimplente com as obrigações contratadas, e quais seriam as parcelas devidas para que se verificasse até mesmo o interesse de agir.
Em sede de cognição sumária, verifico que, em princípio, a capitalização de juros na forma estipulada, a cobrança de juros no patamar fixado, a forma de amortização, a utilização da taxa SELIC e as demais matérias arguidas pelo autor, já estão pacificadas pela jurisprudência em sentido diverso, não havendo que se falar em onerosidade excessiva ou violação do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação a consignação de parcelas a menor do que as fixadas em contrato, não tem o condão de inviabilizar da parte credora a cobrança do que lhe é devido.
Caso a parte autora pretenda consignar em juízo aquilo que entende devido, poderá fazê-lo por sua própria conta e risco, o que não impedirá a parte credora de promover o ajuizamento de medida judicial para reaver a posse do bem e inserir o seu nome (autor) junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Acerca do assunto, já se pronunciou o Col.Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 380: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor" (grifei).
Assim, revela-se prudente aguardar a efetivação do contraditório.
Deste modo, em consonância com o que determinado pelo artigo 300, caput, do NCPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:45
Conclusos
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18/08/2023 09:06
Conclusos
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17/08/2023 16:53
Petição Juntada
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01/08/2023 02:18
Publicação
-
31/07/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
30/07/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 14:37
Conclusos
-
28/07/2023 14:20
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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