TJSP - 0001206-93.2021.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001206-93.2021.8.26.0299 (processo principal 1000402-79.2019.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Emerson Ramos de Oliveira - NOBEL Empreendimentos e Participações Imobiliária - Eireli -
Vistos. 1 - Importante observar que o benefício introduzido pela lei nº15.109/25 não se estende a outras despesas processuais quenão as custas judiciais, como honorários periciais, despesas com oficial de justiça, despesas de citação, despesas de edital ou outras despesas que não sejam custas.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - Decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais Insurgência dos advogados Possibilidade de dispensa do adiantamento das custas iniciais, em conformidade com o § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil Fica observado que as despesas não foram isentadas ou diferidas pela lei, as quais não se confundem com as custas processuais, conforme distinção feita pelo C.
STJ por meio do Tema 396.
Recurso provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2201989-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025).
Observa-se que o referido dispositivo legal não estabelece hipótese de isenção, mas, tão somente, de diferimento do pagamento das custas, caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento.
Desta feita, na forma do artigo 513 §2º,proceda o exequenteo recolhimento das diligências do oficial de justiça. 2 - Indefiro o requerimento de pesquisa junto à CENSEC.
Embora plenamente admissível e recomendável a utilização das ferramentas eletrônicas atualmente postas à disposição do Poder Judiciário para tornar mais célere e efetiva a busca pela satisfação das dívidas executadas, a requisição judicial, em matéria desta natureza, apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exequente envidou esforços para tanto (STJ, Resp 204329/MG, 2ª Turma, rel.
Min.
Franciulli Neto); o que não se verifica no caso presente, tendo em vista que não há demonstração de que o agravante teria solicitado as informações em questão junto a algum cartório.
Não é demais esclarecer que o Provimento CNJ nº 18/2012 criou a CENSEC no intuito de interligar as informações notariais por meio eletrônico, em ordem a facilitar o acesso às informações escrituradas, no intuito de conferir celeridade e eficiência aos serviços dos tabelionatos, mas não conferiu acesso irrestrito e gratuito a essas informações, que continuam podendo ser fornecidas aos interessados mediante o pagamento do custo devido.
Cabe ressaltar, por fim, a possibilidade de eventual recusa do tabelionato em relação à referida pesquisa CENSEC, quando motivada pelo risco de serem prestadas informações de caráter sigiloso da parte devedora, tais como escrituras que tenham por objeto disposições de última vontade, como de testamento de pessoas vivas.
No entanto, nessa hipótese, deverá a parte credora comprovar especificamente a rejeição, de forma que a juntada de rejeição genérica do respectivo cartório extrajudicial, que vem sendo apresentada em inúmeros casos, é insuficiente para tal finalidade. 3 - Indefiro, ainda, a pesquisa Arisp, uma vez que pode ser realizada pela própria parte. 4 - Defiro a realização de pesquisa de bens via sistema Renajud.
Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa correspondente.
Intime-se. - ADV: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP), EDSON JOSÉ FERREIRA (OAB 262990/SP) -
29/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 19:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Edson José Ferreira (OAB 262990/SP) Processo 0001206-93.2021.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Emerson Ramos de Oliveira, Emerson Ramos de Oliveira - Exectdo: NOBEL Empreendimentos e Participações Imobiliária - Eireli -
Vistos.
Fls. 81 e 89 - Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1003320-90.2018.8.26.0299, da 2ª Vara local, sendo que a penhora deverá recair sobre eventual crédito da parte executada Nobel Empreendimentos e Participações Imobiliárias, até o limite do débito deste incidente (R$ 22.621,48).
Com a publicação desta decisão, fica a parte executada intimada da penhora.
Cópia desta decisão servirá de ofício ao R.
Juízo da 2ª Vara local para as providências necessárias, devendo a parte exequente providenciar sua impressão e entrega ao destinatário.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.
Int. -
24/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 13:10
Reativação de Processo Suspenso
-
24/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 12:32
Arquivado Provisoriamente
-
01/02/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 15:32
Decisão
-
28/02/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:45
Bloqueio/penhora on line
-
16/11/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2021 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2021 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2021 18:29
Decisão
-
21/06/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:40
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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