TJSP - 1004333-26.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 16:58
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 20:33
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/09/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:21
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:21
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Iraci Aparecida Luiz (OAB 361686/SP) Processo 1004333-26.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dulce Roberto Fernandes - Reqdo: Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - 1- As razões que levaram ao ajuizamento da demanda traduzem necessidade na obtenção do pronunciamento judicial.
Segundo JOSÉ FREDERICO MARQUES (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58), "há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável".
No presente caso, a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, bem como a restituição de valores que teriam sido descontados de seu benefício, de forma indevida, Evidente, assim, seu interesse em buscar o recebimento daquilo que acredita ter direito.
Se faz jus (ou não) à tutela pretendida é questão atinente ao mérito e será apreciada quando da prolação do veredicto, uma vez que se trata de questão que envolve a análise dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ademais, a lei não exige o esgotamento da via administrativa para autorizar o ajuizamento de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrada na Constituição Federal.
Já a legitimidade para a causa decorre da pertinência subjetiva entre as partes da relação processual e aqueles que ocupam os polos da afirmada relação jurídica de direito material.
Havendo, ainda que em tese, tal identidade, pode-se dizer que as partes são legítimas.
No caso, como já dito, estando a autora a pretender a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a restituição de valores que teria a ré como beneficiária, a sua legitimidade está evidenciada.
Assim, a matéria trazida como preliminar de ilegitimidade passiva está visceralmente ligada ao mérito, na medida em que envolve a análise dos pressupostos da responsabilidade civil e, por tal, motivo será analisada quando do julgamento da ação.
Ademais, a teoria da asserção, adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, sustenta que o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial, ou seja, são auferidasin statu assertionis. É que, em tais hipóteses, a extinção da ação sem a análise do mérito somente deverá ocorrer nos casos de absurda discrepância entre a narrativa do autor e as referidas condições (legitimidade ou interesse processual).
Por outro lado, se posteriormente for verificada a inexistência de uma dessas condições será o caso de improcedência da ação e não mais extinção sem resolução do mérito.
Afasto, pois, as preliminares arguidas. 2- Em relação à prejudicial de mérito, ao contrário do alegado pela ré, aplica-se à hipótese o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, ao pedido de restituição de valores cobrados indevidamente, segundo alega a parte autora.
Na verdade o prazo prescricional de 03 anos, do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, foi estatuído para as hipóteses de reparação civil do dano ex delicto dos artigos 186 e 187 do Código Civil (Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao Novo Código Civil, 2ª.
Edição Forense, vol.
III, tomo II, p. 331; Nestor Duarte, Código Civil Comentado, diversos autores coordenados por Antonio César Peluso, Editora Manole, p. 139).
No presente caso, embora a autora aduza na petição inicial a inexistência da relação jurídica que embasa os descontos, o certo é que o vício por ela alegado (falta de consentimento e assinatura do contrato) não altera a origem negocial de que resultaram os indigitados descontos no seu benefício previdenciário.
Ou seja, os descontos maculados como indevidos tiveram como fonte a suposta relação jurídica preexistente, não se tratando, portanto, de responsabilidade aquiliana.
Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos de benefício previdenciário da autora, a título de mensalidades por associação à requerida.
Sentença que julgou a ação parcialmente procedente.
Inaplicável a prescrição trienal do art. 206, §3º, V do Código Civil.
Prescrição da pretensão à composição de perdas e danos decorrentes de responsabilidade contratual que se consuma apenas no prazo de dez anos, contados da violação do direito subjetivo (art. 205 do Código Civil).
Invalidade ou inexistência do negócio jurídico não afasta a natureza contratual do ilícito, pois sua fonte é relação jurídica preexistente.
Danos morais elevados para 10 mil reais, valor que melhor atende à dupla função da indenização, compensatória e preventiva.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível Apelação Cível nº 1001020-80.2022.8.26.0408; Relator: FRANCISCO LOUREIRO ; 1ª Câmara de Direito Privado; julgado em 28/03/2022).
Afasto, pois, a prejudicial de mérito.
No mais, digam as partes se têm provas a produzir, justificando a pertinência e esclarecendo sobre quais pontos incidirão, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que se estabilizou a controvérsia.
Oportuno alertar a ré sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova no momento do julgamento.
A providência se faz necessária uma vez que tem aplicação, à hipótese, as regras do CDC e, ainda, o que foi deliberado pelo C.
STJ no julgamento do REsp nº 1846649/MA(2019/0329419-2), tema 1061, por analogia, onde foi firmada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Intime-se. -
16/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 16:05
Juntada de Mandado
-
12/07/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 12:22
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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