TJSP - 1042719-95.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 08:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/07/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 11:56
Expedição de Carta.
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30/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manuel Santos Grisi (OAB 365778/SP) Processo 1042719-95.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Figueiredo Alves -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Alega a parte autora que realizou contrato de locação de veículo junto à requerida para realização de viagem de família.
Todavia, o contrato teria sido rescindido pela parte requerida de forma unilateral, deixando a parte autora sem veículo em seu local de destino.
De imediato, requer a concessão da "antecipação de tutela, SUSPENDENDO-SE todas as cobranças referentes ao contrato de locação objeto desta ação (R$ 1.335,69), bem como a proibição da ré em efetuar a negativação do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, até o final da lide".
Prescreve o artigo 300, "caput", do NCPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, com fulcro no artigo 300, caput, NCPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pois ainda não está clara a probabilidade do direito invocado, tampouco configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação juntada é insuficiente para comprovação do alegado.
O contraditório garantido constitucionalmente deve ser prestigiado, pois novos elementos de convicção poderão surgir.
Além disso, descabida a suspensão da exigibilidade, ao menos nesse momento processual, prevalecendo, portanto, a regra dopactasuntservanda, de modo que o pagamento deve ocorrer na forma inicialmente avençada.
Mesmo porque caso a constatada ilegalidade da rescisão contratual realizada, a parte autora será indenizada, o que, em tese, retira a urgência da medida.
Não é demais lembrar que eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de recurso adequado, além do que embargos de declaração protelatórios poderão ensejar multa. 4) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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