TJSP - 1010030-28.2023.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:41
Arquivado Provisoriamente
-
22/04/2025 13:41
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
11/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:55
Petição Juntada
-
02/04/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:44
Ato ordinatório
-
31/03/2025 15:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
31/03/2025 15:36
Mandado Juntado
-
20/03/2025 15:36
Mandado Expedido
-
20/03/2025 14:36
Documento Juntado
-
20/03/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 14:32
Guia Juntada
-
19/03/2025 16:39
Petição Juntada
-
14/03/2025 12:58
Decurso de Prazo
-
01/03/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 12:51
Ato ordinatório
-
28/02/2025 12:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/02/2025 12:50
Mandado Juntado
-
14/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:24
Certidão do Art. 828 do CPC
-
13/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:59
Petição Juntada
-
03/02/2025 15:58
Decurso de Prazo
-
22/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 15:20
Documento Juntado
-
20/01/2025 15:16
Mandado Expedido
-
20/01/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 12:56
Petição Juntada
-
13/12/2024 10:28
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 15:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
11/12/2024 15:19
Conclusos para Sentença
-
11/12/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 22:17
Petição Juntada
-
09/12/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:46
Petição Juntada
-
05/09/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 20:59
Petição Juntada
-
01/08/2024 19:03
Certidão de Cartório Expedida
-
23/07/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2024 04:10
AR Negativo Juntado - Falecido
-
11/07/2024 04:20
Certidão Juntada
-
10/07/2024 07:08
Carta de Intimação Expedida
-
09/07/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 13:33
Petição Juntada
-
05/07/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
25/06/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
23/06/2024 22:39
Termo Expedido
-
22/06/2024 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:53
Petição Juntada
-
16/05/2024 06:04
Decurso de Prazo
-
01/05/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 17:41
Comprovante de Depósito Juntada
-
16/04/2024 14:05
Ofício Juntado
-
11/04/2024 14:47
Ofício Juntado
-
07/04/2024 13:34
Suspensão do Prazo
-
28/03/2024 16:05
Petição Juntada
-
21/03/2024 08:21
Ofício Juntado
-
18/03/2024 15:29
Ofício Juntado
-
12/03/2024 13:58
Ofício Juntado
-
07/03/2024 15:59
Ofício Juntado
-
01/03/2024 17:18
Petição Juntada
-
01/03/2024 16:04
Ofício Juntado
-
20/02/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:48
Ofício Juntado
-
07/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:51
Certidão de Cartório Expedida
-
13/01/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 07:47
Documento Juntado
-
12/01/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 21:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 18:12
Ofício Expedido
-
11/01/2024 18:12
Ofício Expedido
-
11/01/2024 18:12
Ofício Expedido
-
10/01/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:32
Petição Juntada
-
22/11/2023 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
05/11/2023 22:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2023 22:27
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
01/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:08
Documento Juntado
-
01/11/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2023 10:37
Documento Juntado
-
01/11/2023 10:32
Petição Juntada
-
01/11/2023 02:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/10/2023 19:46
Documento Juntado
-
25/10/2023 18:55
Petição Juntada
-
19/10/2023 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 11:24
Bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:21
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2023 17:58
Petição Juntada
-
04/10/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 12:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/09/2023 22:25
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2023 09:29
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 12:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/08/2023 12:53
Mandado Juntado
-
21/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1010030-28.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 16:36
Mandado Expedido
-
17/08/2023 16:35
Mandado Expedido
-
17/08/2023 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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