TJSP - 1043185-96.2022.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 20:25
Subprocesso Cadastrado
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26/08/2025 09:00
Prazo
-
26/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1043185-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mesquita e Watanabe Sociedade de Advogados - Apelado: Medtronic Comercial Ltda. - Apelado: Auto Suture do Brasil Ltda. - A apelante (sociedade de advogados) pediu a gratuidade da justiça.
Para análise do pedido, esta Relatora determinou a juntada de documentos, aptos a comprovar que a recorrente faria jus à gratuidade por ela pretendida (fls. 348).
A gratuidade foi então concedida à apelante nos seguintes termos: No caso, a apelante não trouxe aos autos do processo relatório Registrato com todos os extratos bancários das contas de sua titularidade, como lhe fora determinado.
No entanto, verifica-se que a sociedade apresentou declaração de faturamento de abril de 2024 até março/2025 no valor de R$187.903,44, o que corresponde ao faturamento mensal de aproximadamente R$16.000,00 (fls. 354).
E também comprovou que está em débito com as taxas condominiais (fls. 358).
Há que se ressaltar que as custas do preparo são de elevada monta, no valor de R$106.080,00, o que permite concluir que a apelante não possui condições financeiras de arcar com as custas do preparo, sem comprometimento do regular funcionamento da empresa.
Nesse contexto, havendo elementos de convicção que permitam concluir pela alegada hipossuficiência financeira, é caso de conceder a gratuidade.
Após o deferimento da gratuidade, houve impugnação por parte das apeladas, que pleitearam a revogação da gratuidade da justiça concedida à apelante, trazendo novos elementos de convicção.
Com efeito, as apeladas demonstraram que, em junho de 2025, nos autos do processo n. 1009119-57.2020.8.26.0554, houve um acordo no valor de R$140.000,00, dos quais pelo menos 10% foram destinados à apelante (fls. 388/390).
Como também ficou demonstrado, em maio de 2025 houve um depósito na conta da apelante de R$220.448,08 (fls. 446), relativo a mandado de levantamento no processo n. 0003145-31.2023.8.26.0011 (fls. 446).
Cabe ressaltar que, quanto aos elementos de prova apresentados pelas apeladas, a apelante limitou-se a afirmar que os alvarás de levantamento dizem respeito ao advogado Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita, pessoa física distinta da personalidade jurídica da apelante.
A fim de analisar o pedido de revogação da gratuidade da justiça, foi então determinado à apelante que trouxesse relatório Registrato, acompanhado dos extratos de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, inclusive da conta mantida junto ao Banco Itaú, agência 8252, conta corrente n. 12613-4.
A apelante limitou-se a trazer os mesmos documentos que já constavam dos autos do processo e somente um extrato da conta do Banco Itaú, com saldo negativo de R$85.097,87 (fls. 480).
Feito esse necessário preâmbulo, não obstante o saldo negativo da mencionada conta corrente, a documentação trazida pelas apeladas aponta numerário suficiente para o pagamento das custas do preparo, sem que se saiba efetivamente a atual situação financeira da apelante, que se negou a trazer o relatório Registrato, acompanhado de todos os seus extratos, inclusive da movimentação financeira dos últimos três meses.
De outro lado, os novos elementos de convicção trazidos pelas apeladas acima mencionados mostram depósitos de expressivo valor na conta corrente de titularidade da sociedade de advogados apelante.
Desse modo, não havendo comprovação da hipossuficiência financeira da apelante, após determinação judicial para tanto, além dos elementos de prova do processo trazidos pelas apeladas, revogo a gratuidade da justiça que fora concedida.
E não se encontram presentes as hipóteses do art. 5º da Lei n. 11.608/2003, o que desautoriza o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, que também exige comprovação da hipossuficiência financeira, aqui não demonstrada.
Indefiro, ainda, o pedido de parcelamento das custas, pois a apelante não demonstrou sua situação financeira atual por meio da apresentação de todos os seus extratos, a fim de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas do preparo no valor total, de forma imediata.
Por fim, não se verifica a má-fé para a aplicação da multa do art. 100, parágrafo único do CPC.
A apelante entende que faz jus à gratuidade da justiça e a ausência da juntada de todos os documentos que lhe foram apontados não revela, por si só, má-fé.
Diante do exposto, revogo a gratuidade da justiça, indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas do processo e também o pedido de parcelamento das custas do preparo.
Decorrido prazo para eventual recurso, voltem conclusos.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) - Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - 3º andar -
25/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 13:28
Despacho
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21/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:02
Prazo
-
11/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/08/2025 16:16
Despacho
-
06/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:00
Retirado de pauta
-
29/07/2025 06:49
Prazo
-
29/07/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
25/07/2025 08:16
Despacho
-
24/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Publicado em
-
08/07/2025 15:59
Inclusão em Pauta
-
08/07/2025 14:52
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
08/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 11:21
Prazo
-
22/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/05/2025 18:06
Despacho
-
16/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 09:35
Prazo
-
05/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/04/2025 18:10
Despacho
-
22/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:00
Publicado em
-
14/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:00
Distribuído por competência exclusiva
-
06/11/2024 00:00
Publicado em
-
01/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
01/11/2024 13:04
Processo Cadastrado
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31/10/2024 16:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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