TJSP - 1006731-86.2023.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/04/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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28/08/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Pieri Stepanies (OAB 356381/SP) Processo 1006731-86.2023.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cynthia Lott Oliveira Corrêa de Souza - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré: a) a recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio), incluindo-se o adicional de qualificação na base de cálculo, apostilando-se; e b) ao pagamento dos valores em atraso, no importe de R$5.808,16 (cinco mil, oitocentos e oito reais e dezesseis centavos), conforme planilha de cálculo de fls. 21, com a inclusão de eventuais valores não pagos no curso deste processo e observada a prescrição quinquenal, ressaltando que, diante do julgamento do RE 870.947/SE, necessária a observância do que restou decidido pelos Tribunais Superiores, no julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, de modo que a correção monetária deve ser calculada pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E), a partir de cada pagamento devido, e juros de mora nos moldes do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário), a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se os descontos de contribuição previdenciária, fiscal e assistência médica (se o caso), reconhecendo-se o caráter alimentar da verba.
Por consequência, extinto o processo, movido por CYNTHIA LOTT OLIVEIRA CORREA DE SOUZA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas e condenação ao pagamento de verba honorária nesta fase, conforme artigo 55, da Lei nº 9.9099/95, aplicado subsidiariamente.
Sem reexame necessário, conforme artigo 11, da Lei 12.153/09.
Anoto que, Em caso de interposição de recurso inominado, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, o valor do preparo deve corresponder: (a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; (c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; (d) em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação, os honorários devidos ao conciliador importam no valor de R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), nos termos da Resolução nº 809/2019, disponibilizada no DJE de 11/04/2022, pág.2., sendo que tal valor deve ser objeto de depósito judicial nos autos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador.
Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal, no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe, ficando advertida parte de que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso (cod. 156).
P.I.C.. -
27/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2023 07:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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