TJSP - 1006558-83.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006558-83.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Rodolfo Henrique de Faria Ferragens – Me e outro - Manifeste-se o autor, dizendo em termos de prosseguimento.
Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLEONICE BATISTA LOBOS (OAB 288698/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 00:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 07:52
Decisão Determinação
-
31/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 10:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 15:25
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 22:08
Petição Juntada
-
04/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:24
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 16:26
Petição Juntada
-
30/03/2025 11:13
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:57
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 17:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/03/2025 20:46
Petição Juntada
-
27/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:56
Petição Juntada
-
25/01/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:48
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 20:43
Ato ordinatório
-
22/01/2025 16:06
Petição Juntada
-
21/01/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
19/01/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 23:57
Petição Juntada
-
10/01/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:55
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 15:04
Ato ordinatório
-
07/01/2025 02:55
Remetido ao DJE
-
20/12/2024 11:15
Petição Juntada
-
19/12/2024 18:17
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/12/2024 17:14
Penhora Deferida
-
17/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:05
Petição Juntada
-
10/12/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:33
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 14:25
Documento Juntado
-
06/12/2024 14:22
Documento Juntado
-
06/12/2024 14:22
Documento Juntado
-
06/12/2024 14:21
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 19:20
Petição Juntada
-
23/10/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:51
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 15:04
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:16
Petição Juntada
-
18/09/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:58
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:40
Petição Juntada
-
09/09/2024 11:07
Comprovante de Depósito Juntada
-
24/08/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 02:06
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 14:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/08/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 02:00
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 15:36
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:03
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:27
Petição Juntada
-
23/03/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 10:58
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/03/2024 18:56
Petição Juntada
-
08/02/2024 06:08
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
29/01/2024 03:53
Certidão Juntada
-
24/01/2024 14:42
Carta de Intimação Expedida
-
19/01/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2023 18:02
Petição Juntada
-
26/11/2023 16:43
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:27
Decurso de Prazo
-
25/08/2023 15:33
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/08/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1006558-83.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º).
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II).
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º).
As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (CPC, art. 854, § 7º).
A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (CPC, art. 854, § 8º).
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei (CPC, art. 854, § 9º).
Assim sendo, observando-se o procedimento acima estabelecido, defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, devendo proceder a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, aguardando e publicando o resultado quando da finalização desta decisão, observando as seguintes determinações legais: 1º) Verificar se o exequente recolheu o valor correto das custas referentes ao serviço de impressão de informações do sistema SISBAJUD.
Caso contrário, por ato ordinatório, deverá ser intimado para recolhimento ou complementação do valor. 2º) Sem prejuízo da decisão a ser tomada em caso de eventual impugnação do executado, a fim de evitar que o valor fique bloqueado em conta sem remuneração, deverá, ser imediatamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3º) No prazo de 24 horas, a contar da resposta juntada nos autos, por ato ordinatório, via sistema SISBAJUD, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. 4º) Se o valor tornado indisponível for ínfimo, assim entendido aquele até 15% do salário mínimo, deverá ser feito o desbloqueio imediato, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, o mesmo se aplicando em caso de indisponibilidade negativa. 5º) Se o valor tornado indisponível não se enquadrar na hipótese anterior, por ato ordinatório, deverá ser intimado o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar impugnação.
Houve bloqueio do valor total ou parcial, intime-se o devedor para que se manifeste na forma estabelecida, a intimação deverá ser realizada por carta, com aviso de recebimento, e encaminhada para o endereço onde se efetivou a citação fls. 74/75, ou novo endereço indicado pela parte.
Recolha o autor as custas necessárias.
Int. -
24/08/2023 01:54
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:42
Documento Juntado
-
23/08/2023 14:40
Documento Juntado
-
23/08/2023 14:40
Documento Juntado
-
23/08/2023 14:40
Documento Juntado
-
23/08/2023 14:40
Documento Juntado
-
23/08/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:36
Documento Juntado
-
21/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:41
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 19:25
Petição Juntada
-
24/05/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 10:47
Decurso de Prazo
-
16/04/2023 05:32
AR Positivo Juntado
-
16/04/2023 05:31
AR Positivo Juntado
-
15/03/2023 08:52
Carta Expedida
-
15/03/2023 08:52
Carta Expedida
-
14/03/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 09:09
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021717-88.2023.8.26.0602
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruno Emygdio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 16:42
Processo nº 1008640-69.2023.8.26.0001
Banco Bradesco S/A
Marsan Acessorios Automotivos LTDA ME
Advogado: Eliane Aburesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2023 10:00
Processo nº 1001765-04.2019.8.26.0590
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo Vallejo Marsaioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2019 18:14
Processo nº 1000411-77.2023.8.26.0565
Fabio Lourenco da Silva
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Jakeline Fragoso de Medeiros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0031868-65.2022.8.26.0053
Ingresso Rapido Promocao de Eventos LTDA
Procon - Fundacao de Protecao e Defesa D...
Advogado: Pedro Barasnevicius Quagliato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 19:42