TJSP - 1006465-68.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 14:34
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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18/10/2023 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2023 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 10:24
Mandado devolvido #{resultado}
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25/09/2023 10:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Gênova (OAB 254920/SP) Processo 1006465-68.2023.8.26.0077 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Roberto Minorelli -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) locatário(s) e eventual(ais) fiador(es), por mandado, para responder(em) os pedidos de rescisão de contrato e de cobrança, podendo, evitar(em) a rescisão da locação efetuando, no prazo de quinze (15) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindo: os alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora; as custas e os honorários dos advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (Lei nº 12.112, de 09.12.2009).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ofertada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, e, então, tornem conclusos.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa, que deverá ser entregue pelo Sr.
Oficial de Justiça à parte ré.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
17/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 18:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 07:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 10:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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