TJSP - 1008089-86.2023.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 10:06
Arquivado Provisoramente
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20/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 13:52
Homologada a Transação
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18/09/2023 18:37
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 08:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 07:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Berenice da Cunha Prado (OAB 274557/SP) Processo 1008089-86.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Fernando Salaroli - Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANTONIO FERNANDO SALAROLI em face de BRADESCO SAÚDE S/A, por meio da qual pretende a condenação do requerido à liberação e ao custeio integral do tratamento com a administração do medicamento Apalutamida 60mg (4 comprimidos/dia) pelo tempo e frequência necessários, conforme prescrição médica.
Em síntese, o requerente alega ser beneficiário do seguro saúde modalidade livre escolha com cobertura nacional (Multi Saúde), fornecido pela empresa requerida, desde 20 de abril de 1981 (fl. 14), cuja titular é Maria Cristina Machado Salaroli, encontrando-se em dia com suas obrigações contratuais.
Há algum tempo foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, sendo que, recentemente, ocorreu a recidiva da doença com metástase (câncer de próstata metastático).
Diante da malignidade e gravidade da patologia, o médico oncologista que acompanha o requerente entendeu necessária a prescrição dos medicamentos Zoladex 10,8mg (3/3 meses) e Apalutamida 60mg (4 comprimidos ao dia), via oral, de forma contínua e por tempo indeterminado, a ser iniciado imediatamente e em caráter emergencial (fls. 16/19).
O medicamento está previsto no Rol da ANS (fl. 06) De início, ao solicitar a medicação ao plano de saúde requerido, obteve resposta positiva, com confirmação do fornecimento dos dois fármacos prescritos (fl. 20).
No entanto, no dia 22 de agosto, foi surpreendido com a negativa no fornecimento do medicamento Apalutamida, com comunicação para que houvesse a desconsideração da carta de autorização anterior, sob a justificativa de que referido remédio possui "cunho estritamente técnico e de que trata-se de contrato sem relação com a Lei 9656/98 da Agência Nacional de Saúde" (fl. 21).
Formulou pedido de tutela antecipada para que o plano de saúde requerido seja compelido a autorizar, fornecer e custear, de imediato, o procedimento médico de que necessita, com a administração do medicamento Apalutamida 60mg (4 cp/dia), enquanto durar o tratamento, na forma, modo e dosagem prescritos pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 12.890,00.
O requerente informa que o custo para aquisição de uma caixa do medicamento, com 120 cápsulas, suficientes para 1 mês de tratamento, pela via particular é de R$ 12.890,00 (fls. 32/35).
Defiro a prioridade na tramitação processual.
Anote-se.
Anote-se, ainda, os endereços eletrônicos das partes, indicados na petição inicial (fl. 1).
Providencie o cartório a vinculação da(s) guia(s) DARE, via Portal de Custas, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020, certificando-se nos autos (art. 1093, § 6º, NSCGJ).
No prazo de 5 (cinco) dias, o requerente deverá: a) comprovar o recolhimento da despesa postal (R$ 31,35), em Guia FEDTJ, Cód. 120-1, para expedição de carta AR digital de citação; b) trazer mais dois orçamentos para aquisição do medicamento pela via particular; c) fornecer o seu próprio número de Whatsapp e da parte contrária, a fim de possibilitar a citação/intimação pessoal por essa modalidade de comunicação (art. 270, CPC).
Com a informação, anote-se, ficando dispensada nova conclusão. 1) Tutela antecipada Em razão da urgência do caso, passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Em sede de cognição sumária, sem aprofundar no mérito da questão, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Há probabilidade na existência do direito, pois o requerente é beneficiário do plano de saúde, que contempla o tratamento da doença, encontrando-se em dia com o pagamento das prestações.
O tratamento foi recomendado pelo médico especialista que acompanha o requerente (fls. 16/17), sendo que o pedido não foi autorizado pelo plano de saúde da requerida, sob a alegação de que o medicamento possui "cunho estritamente técnico e que trata-se de contrato sem relação com a Lei 9656/98 da Agência Nacional de Saúde" e, por via de consequência, não há cobertura contratual.
Ademais, o medicamento prescrito está registrado na ANVISA e consta do rol da ANS, não sendo autorizado ao plano de saúde negar o seu fornecimento.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que impõe à Operadora de saúde a obrigação de custear tratamento quimioterápico com o fármaco "Apalutamida" (Nome comercial: Erleada).
Inconformismo do plano de saúde.
Negativa da seguradora em fornecer medicamento sob alegação de estar em desacordo com as diretrizes do Rol taxativo da ANS.
Descabimento.
Preenchimentos dos requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Violação de entendimento sumulado desta Corte Bandeirante.
Verbetes sumulares de nºs 95 e 102.
Rol da ANS exemplificativo, conforme firmado em recentes precedentes da 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Medicação prescrita por médico oncologista que assiste o autor, que é portador de adenocarcinoma de próstata metastático.
Ausência de descompasso entre a moléstia e a cura proposta.
Escolha do tratamento que compete ao médico e não à seguradora.
Medicamento registrado pela ANVISA.
Precedentes.
Decisão bem lançada que se mantém pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Adoção do artigo 252 do Regimento Interno deste Sodalício.
Recurso desprovido."(TJ-SP - AI: 2102165-28.2022.8.26.0000, Relator: Ana Zomer, Data de Julgamento: 18/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) "Plano de Saúde Cominatória Negativa de fornecimento do medicamento Erleada (Apalutamida) a paciente que padece de câncer de próstata metastático Abusividade manifesta Precedentes desta E.
Corte Contrato não adaptado às regras da Lei nº 9.656/98 Irrelevância Rol da ANS que é meramente exemplificativo Entendimento firmado pela e. 3ª Turma do C.
STJ - Sentença reformada Recurso provido, ratificada a tutela de urgência". sem destaque no original (TJ-SP - AC: 1060255-97.2020.8.26.0100, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 16/04/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021) É evidente o perigo da demora, pois a protelação do tratamento coloca em risco a vida do requerente, justificando a excepcional concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada, a fim de compelir o requerido a autorizar, fornecer e custear integralmente o procedimento médico de que o requerente necessita, com a administração do medicamento Apalutamida 60mg (Erleada), sendo permitido o genérico, com o mesmo princípio ativo, enquanto durar o tratamento, na forma, modo e dosagem prescritos pelo médico (4cp/dia - uso contínuo), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas diversas, em especial apreensão on-line do valor monetário equivalente para garantir o cumprimento e o custeio do tratamento.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela patrona do requerente ao plano de saúde BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ nº 92.***.***/0001-60, com o objetivo de agilizar o cumprimento da tutela antecipada. 2) Citação Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo.
Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação, ou se a natureza do litígio demonstra improvável composição. É o presente caso.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido por: 1) carta AR digital, no endereço indicado na inicial (rua Barão de Itapagipe nº 225, Rio Comprido, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20.261-000); 2) e-mail ([email protected]) e WhatsApp (caso seja fornecido), ficando consignado que tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, bem como para que fique ciente sobre o deferimento da tutela antecipada e do prazo para cumprimento.
Expeça-se carta AR digital de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou. 2.1) Validade da citação por meio eletrônico Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp".
Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio.
Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado.
Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por meio eletrônico (WhatsApp e e-mail), desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário.
Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF.
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). "EMENTA: Processual Penal.
Habeas Corpus.
Alegação de nulidade.
Ausência de demonstração de prejuízo.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP'.
PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11.
No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.
Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11).
Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19.
Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57).
Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação.
Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação.
Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.
Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: [...
Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021).
Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário.
Cartório: a) após o recolhimento da despesa de postagem, encaminhar a carta de citação para cumprimento; b) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); c) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando; d) decorrido o prazo de um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio.
Int. -
25/08/2023 07:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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