TJSP - 1006511-49.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006511-49.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - (PJ) Genecleidson de Jesus Oliveira e outro - Ao exequente sobre pesquisa(s) do Sisbajud Teimosinha, concluída(s) negativa de página(s) 317/375, ficando a exequente intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV: EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP), RODRIGO SARNE PADILHA (OAB 321538/SP), RODRIGO SARNE PADILHA (OAB 321538/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP) -
18/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 08:06
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 13:31
Protocolo Juntado
-
31/07/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:17
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:42
Réplica Juntada
-
24/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:59
Remetido ao DJE
-
23/03/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 09:35
Contestação Juntada
-
18/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 10:04
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
-
17/02/2025 08:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/02/2025 18:18
Ofício Expedido
-
13/02/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 09:48
Certidão de Cartório Expedida
-
07/01/2025 09:33
Documento Juntado
-
19/12/2024 14:03
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2024 13:59
Edital de Citação Expedido
-
16/12/2024 19:56
Petição Juntada
-
09/12/2024 20:28
Pedido de Prazo Juntada
-
28/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 18:56
Petição Juntada
-
05/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 19:48
Petição Juntada
-
10/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 12:39
Ato ordinatório
-
08/10/2024 07:49
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
08/10/2024 07:49
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/10/2024 06:25
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/10/2024 06:25
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/09/2024 15:28
Certidão Juntada
-
25/09/2024 15:28
Certidão Juntada
-
25/09/2024 15:27
Certidão Juntada
-
25/09/2024 15:27
Certidão Juntada
-
25/09/2024 12:18
Carta Expedida
-
25/09/2024 12:17
Carta Expedida
-
25/09/2024 12:17
Carta Expedida
-
25/09/2024 12:17
Carta Expedida
-
25/09/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 17:59
Petição Juntada
-
02/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 16:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/08/2024 16:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/08/2024 14:51
Mandado Expedido
-
16/08/2024 14:45
Mandado Expedido
-
16/08/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 08:45
Petição Juntada
-
02/08/2024 18:50
Petição Juntada
-
31/07/2024 20:19
Petição Juntada
-
22/07/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 14:41
Ato ordinatório
-
02/07/2024 10:04
Petição Juntada
-
24/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 15:41
Ato ordinatório
-
21/06/2024 11:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
21/06/2024 11:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
01/06/2024 09:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
01/06/2024 08:07
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
28/05/2024 06:47
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/05/2024 06:47
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/05/2024 07:14
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
25/05/2024 06:16
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
24/05/2024 07:27
AR Positivo Juntado
-
24/05/2024 07:27
AR Positivo Juntado
-
24/05/2024 07:27
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/05/2024 07:27
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
17/05/2024 20:25
Petição Juntada
-
14/05/2024 07:08
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:07
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:07
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:07
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:07
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:07
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:06
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:06
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:06
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:06
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:06
Certidão Juntada
-
14/05/2024 07:05
Certidão Juntada
-
10/05/2024 18:06
Carta Expedida
-
10/05/2024 18:06
Carta Expedida
-
10/05/2024 18:06
Carta Expedida
-
10/05/2024 18:06
Carta Expedida
-
10/05/2024 18:06
Carta Expedida
-
10/05/2024 18:06
Carta Expedida
-
10/05/2024 18:06
Carta Expedida
-
10/05/2024 18:05
Carta Expedida
-
10/05/2024 18:05
Carta Expedida
-
10/05/2024 18:05
Carta Expedida
-
10/05/2024 18:05
Carta Expedida
-
10/05/2024 18:05
Carta Expedida
-
08/05/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:07
Petição Juntada
-
17/04/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 13:23
Ofício Juntado
-
11/04/2024 13:15
Protocolo Juntado
-
14/02/2024 13:56
Documento Juntado
-
09/02/2024 12:26
Petição Juntada
-
07/02/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 21:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 15:18
Petição Juntada
-
25/01/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:56
Remetido ao DJE
-
22/01/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 16:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/01/2024 16:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/01/2024 16:57
Mandado de Citação Expedido
-
15/01/2024 16:56
Mandado de Citação Expedido
-
15/01/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2024 11:54
Petição Juntada
-
13/12/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 08:29
Ato ordinatório
-
13/09/2023 12:11
Petição Juntada
-
06/09/2023 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2023 06:11
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/09/2023 04:07
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP) Processo 1006511-49.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, com prazo de 30 dias em observância ao disposto no CPC, art. 257, III, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário nos moldes acima especificados, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na realização de penhora on-line de ativos financeiros e de veículo(s) do(s) executado(s) através dos sistemas BACENJUD, reiterado por trinta dias ou até que o valor do crédito esteja assegurado, e RENAJUD, ou ainda na pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, bem como inscrição do executado em cadastro de restrição de crédito por meio do SERASAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Os pedidos feitos em consonância com este parágrafo ficam previamente deferidos, devendo a serventia cumpri-los independentemente de nova decisão.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 83.180,30.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int.
Proceda-se. -
24/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:41
Carta Expedida
-
23/08/2023 14:41
Carta Expedida
-
23/08/2023 14:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:20
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/08/2023 10:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/08/2023 09:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
23/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:18
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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