TJSP - 1033724-58.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 15:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Rodolpho Pandolfi Damico (OAB 16789/ES) Processo 1033724-58.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Guilherme de Oliveira Aurich - Reqdo: Gol Linhas Aéreas S.A. -
Vistos.
Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação condenatória movida por GUILHERME DE OLIVERIA AURICH em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A aduzindo, em suma, que adquiriu, em 08/05/2022, uma passagem aérea de Vitória da Conquista com destino à Salvador/BA.
Ocorre que, ao tentar realizar o check-in virtual, algumas horas antes do voo, foi surpreendido com a notícia de que seu voo havia sido alterado.
Sendo assim, a viagem que deveria ter duração de duas horas passou para uma dilação de oito horas, sendo necessária uma nova conexão para que o autor chegasse, finalmente, ao seu destino final.
Em consequência, requer a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais em decorrência do atraso experimentado.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o requerido integra a cadeia de fornecimento dos serviços prestados ao autor, vez que foi responsável pela oferta dos serviços, possuindo, portanto, responsabilidade objetiva por eventuais danos causados,nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerida, quando da citação, ficou cientificado do teor da presente ação, conforme comprova a cópia da carta de citação acostada aos autos (fls. 28).
Assim, considerada devidamente intimada para a data da audiência, conforme preceituam as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e a Lei n. 9.099/95, não se fez presente, não apresentando qualquer justificativa plausível, acarretando, como consequência, o reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, sendo que a ressalva contida no dispositivo legal não se aplica ao presente caso, como será a seguir exposto.
Por todo acima explanado, decreto a revelia da parte requerida, passando ao julgamento antecipado do presente feito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De rigor o acolhimento da pretensão inicial, porque a ausência na audiência traz a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é procedente.
Insta considerar que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ato contínuo, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas as ponderações acima, extrai-se dos autos que o autor contratou com a requerida o referido transporte aéreo.
Pois bem.
O fornecimento de local adequado para embarque, de informações corretas e precisas, de serviço adequado e pontual está inserido nas atividades da requerida quando vende as passagens.
Não há como fornecer transporte aéreo sem fornecer local para embarque, sem garantir pontualidade, sem garantir que a rota será cumprida etc.
As atividades não podem ser dissociadas, pois integram o mesmo serviço.
Se para o desenvolvimento de sua atividade comercial a ré depende de terceiros, por exemplo, não pode repassar ao consumidor os danos decorrentes de eventual falha.
Da mesma forma que o fornecedor de serviços tem direito ao lucro, assume também os riscos da atividade não podendo repassá-los ao consumidor.
Se a ré não tinha condições de fornecer serviço adequado, não deveria ter se lançado à atividade comercial.
Se o fez assumiu o risco e deve arcar com os danos causados pelo seu inadimplemento ou execução ineficaz.
Além dos problemas efetivos alegados pela parte autora, o próprio atraso do voo, em decorrência da necessidade de conexão experimentada pelo autor, enseja defeito na prestação do serviço, justificando o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral é evidente.
Ainda que não provados todos os detalhes o sofrimento imposto a parte autora, o tempo de espera para o novo embarque por fatos alheios à vontade do demandante atinge a esfera íntima, ultrapassando os meros contratempos cotidianos.
Não há que se esquecer que uma viagem, para a maioria das pessoas, não constitui uma rotina e sim uma situação especial resultando com frequência de meses de planejamento e programação, que acabam frustrados ou prejudicadas pela falta de cautela da requerida com os consumidores, que pagam elevados preços, sem a atenção merecida.
Para a fixação dos danos morais duas funções hão de ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor.
Sob essa perspectiva, consigno que mesmo com a alteração no voo, a requerida conseguiu acomodá-lo em voo diverso no mesmo dia, fato que deve ser considerado para a fixação do dano moral, que há de existir em decorrência do próprio atraso experimentado.
Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado, e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GUILHERME DE OLIVEIRA AURICH em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de CONDENAR a ré ao pagamento do importe de R$ 2.000,00, a título de danos morais, devidamente acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a prolação da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (julho/2022).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Atenta às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Cientificadas as partes que, arquivem-se os autos..
P.I.C. -
28/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 05:47
Juntada de Petição de Réplica
-
01/03/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/03/2023 01:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
06/02/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 13:17
Conclusos para despacho
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13/12/2022 07:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 16:54
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 16:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/12/2022 02:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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21/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2022 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2022 16:59
Expedição de Carta.
-
29/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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