TJSP - 1116232-69.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/03/2024.
-
04/02/2024 04:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 04:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 11:56
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB 361758/SP) Processo 1116232-69.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Bigon Varjao -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
O benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Consta dos autos que a autora, domiciliada em comarca diversa (Duque de Caxias/RJ), obrigou-se a pagar 72 prestações de R$ 986,00 para aquisição de veículo.
O comprometimento da renda em tal valor para aquisição de bem supérfluo, que acarreta ao proprietário diversas despesas adicionais, como combustível, seguro, imposto e o fato de ter constituído advogados consistem em circunstâncias incompatíveis com o benefício pleiteado.
Além disso, no último exercício, cuja declaração foi apresentada, a requerente auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 46.494,73 (fls. 25) e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva no valor de R$ 3.651,91 (fls. 26).
Assim, recolha a autora as custas iniciais e as despesas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, bem como especifique qual a data de vencimento da última prestação quitada, comprovando, e esclareça seu endereço, pois as informações não são coincidentes (fls. 1, 15 e 19).
Sem prejuízo, no mesmo lapso temporal supracitado, também sob pena de extinção, regularize a requerente sua representação processual, uma vez que o patrono que assinou digitalmente a exordial, Dr.
Arthur Leite Ramos, não consta na procuração de fls. 15.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
23/08/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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