TJSP - 1042964-95.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 17:49
Homologada a Transação
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10/01/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
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05/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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29/09/2023 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 00:35
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvana Silva dos Santos (OAB 493405/SP) Processo 1042964-95.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone dos Santos Oliveira Sá -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta.
Cuida-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiaiscom pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars ajuizada por SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA SA em face de MADEIRA MADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A. 1. À luz do(s) documento(s) de fls. 21 e 48, comprovada a hipossuficiência financeira, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
A antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais e no presente caso, em sede de cognição sumária, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida.
Não verifico presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não tendo sido comprovado pelo(a) autor(a) o quanto alegado neste sentido.
Cumpre anotar que a pretensão do(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado da lide, inviável antes da formação do contraditório e da dilação probatória.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede, no caso, o adiantamento da tutela antes da resposta do(a) réu(ré).
Ora, tanto quanto possível, e no casoé, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao referido princípio.
Assim, indefiro a tutela de urgência. 3.
Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC).
Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado.
Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 4.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. -
29/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:33
Expedição de Carta.
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28/08/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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27/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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