TJSP - 1023131-47.2023.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 06:18
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/03/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/01/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 06:01
Juntada de Petição de Réplica
-
14/09/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Filippe Andrade Mesquita (OAB 378554/SP) Processo 1023131-47.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Ciardi Varanda, Jorge Fernando Tavares de Souza -
Vistos.
Expeça-se de carta de citação/intimação, com urgência, para fins de ciência acerca dos termos do processo e para o cumprimento da tutela de urgência.
Para incidência das astreintes fixadas na decisão, contudo, anoto ser imprescindível a intimação pessoal do devedor (Súmula 421 do STJ), circunstância que impõe a intimação da ré por mandado (na espécie, carta precatória), cuja distribuição incumbe aos autores, valendo-se da decisão-mandado (ou carta precatória) de fls. 70/71, acompanhada da inicial.
Registro, por fim, que embora prevista no Código de Processo Civil, a citação/intimação por e-mail carece de regulamentação e, por ora, não pode ser tida como suficiente para os fins a que se destina.
Intime-se. -
29/08/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Filippe Andrade Mesquita (OAB 378554/SP) Processo 1023131-47.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline Ciardi Varanda, Jorge Fernando Tavares de Souza -
Vistos. 1 Recebo a petição e documentos de fls. 62/67 como emenda à inicial. 2 Em sede liminar, os autores afirmam ter adquirido, em 06/08/2022, passagens aéreas com data flexível e destino à Lisboa, em Portugal, por meio do website da ré, que pretensamente seriam emitidas em 03/09/2023.
Afirmam que realizaram diversos preparativos para realizar sua mudança definitiva para aquela região, tendo a coautora obtido aprovação na Universidade de Coimbra, o coautor deixado seu emprego, ambos alienaram veículo, se desfizeram de bens móveis e locaram imóvel naquele país para nele residir.
Aduzem, contudo, que foram surpreendidos com e-mail enviado pela requerida informando a impossibilidade de emissão das passagens aéreas, oferecendo vouchers para aquisição novas passagens.
Asseveram que o valor é insuficiente para aquisição de passagens com as mesmas características atualmente, que alcançam a importância de R$ 17.924,00 (dezessete mil, novecentos e vinte e quatro reais).
Por isso, pedem a concessão de tutela de urgência, em ordem a compelir a requerida a emitir passagens aéreas de São Paulo para Lisboa para ida entre os dias 01 a 05 de setembro de 2023, sem escalas em países que necessitem de visto.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, verifica-se que os autores comprovaram a aquisição das passagens com data flexível (fls. 20/22), e houve negativa de emissão dos bilhetes nas datas solicitadas, por razões que os autores não deram causa.
Consta dos autos, ainda, comprovante dos diversos preparativos já adotados pelos autores para a referida viagem (que não é tem finalidade recreativa), como rescisão de contrato de trabalho (33/34), aluguel de imóvel no país de destino (fls. 28/31) e aprovação em Universidade com início das atividades em setembro de 2023 (fls. 25/27).
Logo, evidenciada a probabilidade do direito invocado e sendo evidente o perigo de dano, tendo em vista que a emissão de passagens em datas futuras é capaz de acarretar elevado prejuízo aos autores, DEFIRO a tutela de urgência em ordem a compelir a requerida a providenciar, no prazo de 72 horas (setenta e duas horas prazo material), a emissão de passagens aéreas em favor dos autores, de São Paulo/SP com destino à Lisboa, em Portugal, sem escalas em países que necessitem de visto, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se mandado para cumprimento, com urgência. 3 Cite-se para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Intime-se. - providencie a parte autora o pagamento da taxa postal ou então esclareça a parte autora se pretende a expedição de carta precatória eis que o endereço se encontra na Comarca de Belo Horizonte. -
28/08/2023 18:39
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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