TJSP - 1011050-79.2023.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 03:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2024 03:24
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 21:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/12/2023 08:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/12/2023 15:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/11/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/10/2023 15:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 11:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Otavio Teixeira Junior (OAB 175304/SP) Processo 1011050-79.2023.8.26.0590 - Arrolamento Sumário - Invtante: Constancia de P.
Machado, Aguinaldo Messias Machado, Ademir Messias Machado, Adilson Messias Machado, Ailton Messias Machado -
Vistos. 1.
Processe-se o Inventário, na forma de arrolamento, dos bens deixados por JOSE MESSIAS MACHADO. 2.
Nomeio inventariante a Sra.
CONSTANCIA DE PAULA MACHADO, independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar: a) a apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) a apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC, ou pedido de adjudicação; c) a juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) inventariado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de comprovante(s) de propriedade atualizados; d) a juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal relativo(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; e) a juntada das certidões negativas de débitos federais em nome do(a) autor(a) da herança, obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no site http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou junto à Delegacia da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; f) a comprovação do recolhimento do ITMCD e a juntada da manifestação administrativa da Fazenda do Estado quanto ao recolhimento efetuado, nos termos do Comunicado nº N-028/2017, expedido pela Secretaria da Fazenda Delegacia Regional Tributária do Litoral. g) a juntada da certidão de registro civil atualizada do autor da herança; h) a juntada das certidões de óbito dos filhos pré-mortos do autor da herança. i) a juntada da certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, consoante dispõe o artigo 2.º, do Provimento 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
A solicitação deverá ser feita através de acesso ao portal www.censec.org.br, precisamente no link Busca de Testamento.
As informações sobre o pedido de busca de testamento poderão ser obtidas através do endereço eletrônico http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/InformaçoesTestamento.aspx.
Na hipótese de o requerente ser beneficiário da assistência judiciária, providencie, a serventia, a consulta nos termos do Comunicado CG 327/2017 e artigo 218 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3.
A presente decisão deve ser cumprida no prazo de vinte dias.
No silêncio, o que deverá ser certificado, suspendo o andamento do feito, arquivando-se os autos. 4.
A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, pertence ao espólio e não aos herdeiros.
Diante disso, o pedido de gratuidade de justiça será apreciado após a juntada aos autos das primeiras declarações.
A taxa judiciária, se o caso, deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. 5.
Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de Processo Civil de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Intime-se. -
25/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 17:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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