TJSP - 1014366-95.2022.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/10/2023 05:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 06:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Pliger Coêlho (OAB 149442/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Elisete Braidott (OAB 71323/SP) Processo 1014366-95.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patrícia Alves de Azevedo - Reqdo: Banco do Brasil S/A, Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/s Ltda. -
Vistos.
PATRÍCIA ALVES DE AZEVEDO, devidamente qualificada, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO e BANCO DO BRASIL S.A., também qualificados, alegando, em síntese, que aderiu ao projeto de inclusão social, "A Uniesp Paga", em que a Fundação UNIESP Solidária assumiria o pagamento de Financiamento Estudantil Fies, e a estudante somente arcaria com a amortização dos juros, trimestralmente, limitados a R$50,00.
Durante o curso, novas exigências surgiram, como a realização de horas de serviços voluntários.
Ocorre que, após a colação de grau, foi informada que teria descumprido os requisitos de programa.
Alega que houve propaganda enganosa.
Requer que os réus sejam obrigados ao cumprimento do contrato, arcando com o financiamento estudantil; que os valores pagos para o banco requerido devido ao FIES lhe sejam restituídos (em dobro); e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos (fls. 16/130).
Decisão de fls. 131 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o banco requerido ofereceu contestação as fls. 137/173, na qual sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, substituição processual, incompetência de foro, e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito e que atuou como mero agente financeiro, apenas repassando a quantia cobrada pelo credor do contrato.
Sustenta que a operação de FIES constitui crédito estudantil concedido no âmbito do Programa Governamental, cujo gestor é o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação).
Impugnou a pretensão aos danos morais e pediu a improcedência do pedido inicial com a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Requer o reconhecimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 174/226).
Citada, a corré Uniesp apresentou contestação (fls. 269/307) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, prescrição e impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o programa "Uniesp Paga" surgiu como possibilidade de pagamento das parcelas de amortização do Financiamento Estudantil (FIES) do aluno desde que cumpridas as responsabilidades constantes no item II do regulamento da cláusula terceira (3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6) do contrato firmado entre aluno e a Uniesp.
Nega a existência de propaganda enganosa.
Aduz que as obrigações concernentes à nota acadêmica não foram satisfeitas pela autora, que teve notas abaixo da média 7,0, mínimo suficiente para aprovação sem necessidade de prova de exame.
Além disso, a autora não atingiu as horas necessárias de prestação de serviços voluntários em instituição conveniada.
O serviço social não foi prestado por meses, sequer houve a entrega dos relatórios mensais no prazo determinado.
Não houve o cumprimento da carga horária de 06 horas semanais (cláusula 3.3).
Arguiu, também, a exceção de contrato não cumprido e impugnou a existência de danos morais.
Requer a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 308/1126).
Houve réplica (fls. 1130/1144 e 1147/1158). É o RELATÓRIO.
Passo à FUNDAMENTAÇÃO e DECIDO.
Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Inicialmente, há que se destacar que, uma vez estando o caso regulado pelas regras do CDC, a relação demonstra a hipossuficiência da parte autora e a alegação se mostra verossímil, logo tendo que ter facilitados seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°,VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Não há fundamento para acolher a tese da ilegitimidade passiva do banco corréu, haja vista que, diferente do afirmado, o Banco do Brasil admite que atuou como credor do financiamento estudantil, ainda que integrante de programa federal promovido pelo FNDE, de modo que é parte legítima para ocupar o polo passivo.
Assim, também não há que se falar em substituição processual, nem em litisconsórcio.
Ademais, a exceção de incompetência suscitada pelo banco réu não tem cabimento.
Apenas são de competência da Justiça Federal as causas em que se discutem atos decorrentes de exercício de função delegada da União, tais como: conclusão de curso ou diplomação do estudante.
Na hipótese, não se vislumbra interesse da União, porque não se discute o Programa de Financiamento Estudantil FIES em si, mas sim a obrigação das corrés de arcar com o pagamento do dito financiamento, por força de contrato particular firmado entre elas e a parte autora.
Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois é cediço que em nosso sistema faculta-se o acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio recurso da parte a tentativas de solução administrativa.
Afasto a prejudicial de prescrição, uma vez que a ação discute a responsabilidade de os réus arcarem com as parcelas do financiamento estudantil, por força de contrato, sendo aplicável o prazo prescricional decenal (artigo 206 do Código Civil) e, como as parcelas ainda estavam sendo cobradas, não há que se falar em prescrição.
Por fim, também não prospera a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, alegada por ambos os réus, posto que a declaração de fls. 17 é suficiente para comprovar a hipossuficiência da autora e garantir-lhe o benefício da gratuidade.
Mesmo porque, os réus não produziram qualquer prova apta a afastar a situação de hipossuficiência alegada.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, pela qual a parte autora alega que frequentou um curso superior promovido pela ré, cujo pagamento das mensalidades seria efetuado através de financiamento estudantil, com as condições do programa governamental conhecido como FIES.
Afirmou, ainda, que a instituição de ensino ré comprometeu-se a arcar com a amortização do financiamento, o que, no entanto, não ocorreu, sob a alegação desta de ter a autora descumprido as condições contratuais.
Pois bem.
Sem razão a parte autora, com o que de rigor a improcedência dos pedidos iniciais, porquanto embora tenha concluído o curso sem reprovação, não demonstrou a realização de atividades de responsabilidade social nos moldes exigidos contratualmente.
Por um lado, a concessão do financiamento é fato consumado e não depende mais da observância de quaisquer requisitos pelas partes.
Por outro, verifica-se que a faculdade se comprometeu a arcar com as prestações do FIES, caso a parte autora cumprisse com determinadas exigências, ocasionando um plus, equivalente a uma bolsa de estudos, se cumpridos os requisitos estabelecidos, onde a faculdade pagaria as prestações financiamento; caso contrário, a instituição se desobrigaria do pagamento.
Daí que, do ponto de vista da obrigação contratual em comento, o termo de garantia firmado entre a parte autora e a instituição de ensino é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o quanto disposto nos arts. 46 e 47 do CDC, no sentido de que as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor devem estar informadas de maneira clara e expressa e, em caso de dúvidas, a interpretação deve ser favorável ao aderente.
Vejamos: Art. 46: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Quanto ao primeiro requisito, nota-se que não foi especificado, no contrato de garantia, o que se entende por excelência acadêmica, sendo um conceito excessivamente vago, que dependia de especificação clara e expressa no instrumento, o que não ocorreu.
Neste ponto, em que pese o argumento da ré de que a excelência seria a obtenção de média 7,00, não demonstrou que tal condição constou, expressamente, do instrumento de garantia.
Embora a Portaria editada pela UNIESP em 2015 especifique como excelência acadêmica a obtenção de média superior a 7,00, consigno que esta não se aplica ao contrato ora discutido, porque este foi firmado em 2012 (fls. 47/48), ocasião em que vigia a Portaria de nº 112/11, que mantinha o mesmo conceito impreciso.
Nesse sentido: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tutela antecipada deferida para o fim de ser determinado que a agravante cumpra o que foi acordado entre as partes relativamente ao pagamento das prestações do financiamento estudantil, sob pena de multa diária no valor R$ 10.000,00 até o limite de R$100.000,00 grau de probabilidade suficiente para a concessão da liminar agravada que aparentemente cumpriu os requisitos previstos no contrato firmado entre as partes (programa denominado UNIESP paga) critérios estabelecidos em portaria posterior que, em princípio, não podiam ser aplicados aos contratos anteriores concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da antecipação da tutela multa diária cabimento, ante a relevância do direito tutelado necessidade apenas de redução do valor e do limite da multa diária que deve ser fixada no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 34.000,00 (montante equivalente ao conteúdo econômico da demanda) recurso parcialmente provido'' (Agravo de Instrumento 2160134-11.2016.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; j.13/10/2016).
Portanto, conclui-se que, com relação à excelência escolar, bastava a aprovação em todas as matérias para obtenção da garantia, ou seja, ter obtido notas mínimas iguais a 5,00, sem ter passado por recuperações ou reavaliações, que é o caso dos autos, conforme histórico escolar acostado aos autos, de maneira que não de se falar em nulidade da referida cláusula.
Vejamos precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante: ''CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PROGRAMA UNIESP PAGA.
OBRIGAÇÃO DE O ALUNO MANTER EXCELÊNCIA ACADÊMICA.
CONCEITO SUBJETIVO, NÃO ESCLARECIDO NA AVENÇA.
ALUNO APROVADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO ALUNO NÃO VERIFICADO EXEGESE DO CDC (ARTS. 6º, III, E 47).
DANO MATERIAL.
DANO MORAL. 1.
O autor ingressou em curso de graduação da ré, aderindo ao programa Uniesp Paga.
Em razão de suposto descumprimento de cláusula que exigia do aluno excelência acadêmica, teve negado o pagamento do financiamento estudantil (Fies) prometido pela ré. 2.
O aluno foi aprovado e se formou, não ficando demonstrado o propalado descumprimento dos requisitos contratuais, haja vista a subjetividade do termo excelência acadêmica e do direito do consumidor à informação clara dos serviços e à interpretação dos contratos de maneira favorável a si. 3.
Os programas de bolsa divulgados pela ré como estratégia para angaria novos alunos vêm sendo investigados pelo Ministério Público Federal, gerando a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta. 4.
Deve a ré, portanto, arcar com o pagamento do débito estudantil e ressarcir os danos causados ao consumidor. 5.
Os débitos em conta foram estornados. 6.
Já a negativação indevida causa abalo in re ipsa, que comporta reparação.
Recurso parcialmente provido'' (Apelação 1015132-70.2015.8.26.0482; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:21/09/2017).
Em sentido contrário, observo que a exigência de prestação de serviço voluntário está estabelecida de forma mais clara, tanto na quantidade de horas (6 horas semanais), quanto na comprovação da frequência, situação em que referido documento seria emitido pelas entidades conveniadas com a Instituição de Ensino que receberia o serviço voluntário por meio de relatórios (cláusula 3.3 do contrato de garantia).
Diante disso, verifica-se pelo documento de fls. 322 que a autora não cumpriu com este requisito, porquanto deixou de entregar tempestivamente os aludidos relatórios, e não há nada nos autos que comprove o contrário.
Ato contínuo, não há como impor à ré o ônus de produzir prova negativa, ou seja, de que a autora não procedeu à entrega destes relatórios.
Dessa forma, descumprido o requisito expressamente estipulado na cláusula 3.3 do contrato de garantia, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança, tampouco na existência de danos materiais ou morais.
Nesse sentido, vejamos entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ''PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Comprovada a celebração de contrato de prestação de serviços educacionais - Veiculação de publicidade (pelas Requeridas Uniesp e Fassp) que prevê o pagamento do financiamento estudantil do aluno (celebrado entre a Autora e o Requerido Banco do Brasil - FIES) -Autora comprovou que preencheu os requisitos para o recebimento daquele benefício - Requeridas Uniesp e Fassp descumpriram a oferta - Oferta publicitária vincula os proponentes (artigo 30 da Lei número 8.078/90) - Cabível o pagamento do financiamento estudantil pelas Requeridas Uniesp e Fassp - Ausente o dano moral - Inexigível o débito oriundo do contrato do financiamento - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar as Requeridas Uniesp e Fassp (solidariamente) ao pagamento das parcelas do financiamento estudantil (FIES) celebrado entre a Autora e o Requerido Banco, e para declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de financiamento 034.710.018 firmado com o Requerido Banco do Brasil, o qual deverá se abster de empreender cobranças em seu desfavor em razão do contrato - Autora não preencheu os requisitos necessários para o recebimento do benefício (realizar 06 horas semanais de atividades de responsabilidade social) - Descabida a pretensão de compelir as Requeridas Uniesp e Fassp ao cumprimento da obrigação de fazer (de realizar o pagamento do financiamento estudantil celebrado entre a Autora e o Requerido Banco) Débito do financiamento exigível - Lícita a cobrança das parcelas do contrato pelo Requerido Banco contra a Autora - RECURSO(APELAÇÃO) DAS REQUERIDAS UNIESP E FASSP PROVIDO E RECURSO (APELAÇÃO) DO REQUERIDO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.'' (Apelação Cível nº 1003197-63.2018.8.26.0438, 35a.
Câmara de Direito Privado, j. 31/05/19, rel.
Des.
Flávio Abramovici).
Ainda, no mesmo sentido: ''Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais.
Benefício oferecido pela ré denominado Uniesp Paga que consiste no pagamento das parcelas do financiamento estudantil FIES do aluno participante do programa.
Aluno que não comprovou o cumprimento das cláusulas 3.2 e 3.3 do contrato, quanto à exigência de excelência acadêmica e entrega dos relatórios de realização das 6 (seis) horas semanais de trabalho voluntário.
Descumprimento que justifica a recusa do benefício.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.'' (TJSP; Apelação Cível 1003588-62.2019.8.26.0218; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). ''Apelação.
Prestação de serviços educacionais.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
CDC.
Admissibilidade.
Circunstância que não implica a inversão automática do ônus probatório.
Autora que não comprovou preencher os requisitos do programa Uniesp Paga (realização de 06 horas semanais de atividades sociais e demonstração de excelência no rendimento escolar), ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I do NCPC).Sentença de procedência reformada.
Recurso provido''. (TJSP;Apelação Cível 1015171-88.2018.8.26.0344; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020).
Por fim, no que tange ao pleito de nulidade da cláusula contratual, entendo que o teor da cláusula 3.3 não importa em violação ao princípio da boa-fé contratual, eis que se encontra em plena consonância com o objetivo buscado pelo programa social instituído pela requerida.
Logo, resta evidente a validade da cláusula 3.2 do Contrato De Garantia de pagamento do FIES, de modo que não se justifica o acolhimento do pleito de cunho declaratório lançado pela autora na exordial.
Do mesmo modo, a cláusula 3.3 do contrato do pagamento do FIES pela própria instituição de ensino requerida não se mostra nula, eis que ostenta caráter objetivo, definindo com precisão as condições a serem satisfeitas pelo aluno (tempo mínimo de horas relacionadas à serviços prestados à comunidade).
Desnecessárias outras considerações.
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
PII Ribeirão Preto, 22 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 05:27
Juntada de Petição de Réplica
-
27/04/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:00
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 05:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 10:13
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2022 10:07
Expedição de Carta.
-
04/07/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2022 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2022 12:25
Expedição de Carta.
-
19/04/2022 12:24
Expedição de Carta.
-
19/04/2022 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2022 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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