TJSP - 1004876-52.2023.8.26.0526
1ª instância - 03 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1004876-52.2023.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Em observância ao Provimento CG nº 21/2018, diante da ausência de documentos de caráter sigiloso encartados nos autos, libere-se a anotação de "segredo de justiça" junto ao SAJ e retire-se a respectiva tarja.
Comprovada a mora, defiro a liminar, inclusive para apreensão do(s) documento(s) do(s) veículo(s), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento.
Deverá, ainda, contatar a Central de Mandados para obter informações acerca do oficial de justiça sorteado para cumprimento da ordem; bem como informa-lo acerca da indicação de depositário, sem prejuízo de comunicar o nome do depositário nos autos.
Autorizo desde já a utilização de força policial e arrombamento pelo Oficial de Justiça, caso necessário; bem como os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 006/2015, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
Comprovado o ingresso do requerimento de busca e apreensão, estes autos deverão permanecer suspensos por 30 dias, renovando-se, se o caso.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. -
28/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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